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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57051 de 31 de Maio de 2023

Regulamenta o Programa Emergencial de Compensações do Serviço Delegado de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado do Rio Grande do Sul para o exercício de 2023, criado pela Lei nº 15.908, de 20 de dezembro de 2022, para mitigação dos impactos decorrentes da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados, e dos impactos sociais decorrentes, no âmbito de competência da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.

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Art. 9º

Os pagamentos serão realizados conforme disponibilidade orçamentária e financeira da METROPLAN para o Programa Emergencial de Compensações no exercício de 2023, observado o valor máximo de R$ 42.846.000,00 (quarenta e dois milhões, oitocentos e quarenta e seis mil reais) previsto no §3º do art. 7º da Lei nº 15.908/2022.

§ 1º

O montante devido a cada delegatária, conforme critério de distribuição explicitado no art. 8º deste Decreto, será adimplido em quatro parcelas de igual valor, sendo que a primeira será paga em até cinco dias úteis seguintes à homologação do pedido pela METROPLAN e as demais nos meses imediatamente subsequentes, até o quinto dia útil de cada mês.

§ 2º

Não incidirão correção monetária e juros moratórios nos pagamentos realizados na forma estabelecida no §1º deste artigo, de forma que as concessionárias renunciam a qualquer pretensão relacionada à cobrança de diferenças, adicionais e encargos em razão do parcelamento proposto.

Art. 9º, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57051 /2023