JurisHand AI Logo

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53716 de 14 de Setembro de 2017

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 11 da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de setembro de 2017.


Art. 1º

Secretaria da Segurança Pública, nos termos do Anexo II da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, atuará dentro das seguintes áreas de competência:

I

garantir a ordem pública e a preservação das garantias do cidadão, bem como a proteção da vida e do patrimônio, por meio da atuação conjunta dos seus órgãos de segurança;

II

promover ações e políticas de inteligência, prevenção, contenção e repressão da macrocriminalidade, do crime organizado e do controle de armamentos;

III

atuar de forma integrada com entes da Federação, dos Poderes, das instituições e dos órgãos da Administração Pública Estadual para implementação de ações, mediante aporte de inteligência e de tecnologia no combate e na prevenção à corrupção e à lavagem de ativos;

IV

propor e executar planos e ações que visem à redução dos índices de violência e de criminalidade, assim como à prevenção e combate a sinistros;

V

produzir e gerenciar dados, estudos e estatísticas sobre violência, criminalidade e vitimização;

VI

exercer as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas, articulando-se com os órgãos competentes para a execução da polícia ostensiva de trânsito e de meio ambiente;

VII

(Revogado pelo Decreto nº 54.677, de 25 de junho de 2019)

VIII

integrar as ações constitucionalmente atribuídas aos órgãos de segurança pública: Polícia Civil, Brigada Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Instituto-Geral de Perícias e Departamento Estadual de Trânsito

IX

dar suporte técnico e administrativo aos Conselhos ligados a sua área; e

X

articular, em sintonia com outros órgãos da Administração Pública Estadual, com a União e com outros entes da Federação, programa para redução da violência e da criminalidade e para promoção da cidadania.

XI

prestar atendimento e administrar as atividades de trânsito;

XII

assessorar o Governador do Estado em assuntos relativos à segurança pública.

Art. 2º

Secretário de Estado da Segurança Pública Adjunto auxiliará o titular na direção do órgão e exercerá a coordenação, a supervisão e a orientação das políticas, dos programas e das ações operacionais e de prevenção à criminalidade, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.

Parágrafo único

O Secretário de Estado da Segurança Pública Adjunto, designado pelo Governador do Estado, substituirá o titular da Pasta em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.

Art. 3º

estrutura básica da Secretaria da Segurança Pública é composta pelos seguintes Órgãos:

I

Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto ao Secretário de Estado da Segurança Pública:

a

Chefia de Gabinete;

b

Assessoria Técnica;

c

Assessoria Jurídica; e

d

Assessoria de Comunicação Social.

II

Órgão de Direção Superior:

a

Direção-Geral.

III

Órgãos de Execução:

a

Departamento de Comando e Controle Integrado;

b

Departamento de Inteligência de Segurança Pública; e

c

Departamento de Planejamento e Integração,

d

Departamento de Gestão Orçamentária.

IV

Órgão de Apoio Administrativo:

a

Departamento Administrativo.

V

Órgãos Vinculados:

a

Brigada Militar;

b

Polícia Civil;

c

Corpo de Bombeiros Militar;

d

Instituto-Geral de Perícias; e

e

e) (Revogado pelo Decreto nº 54.677, de 25 de junho de 2019)

VI

Órgãos Colegiados:

a

Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;

b

b) (Revogado pelo Decreto nº 54.677, de 25 de junho de 2019)

c

Fundo Especial de Segurança Pública; e

d

Gabinete de Gestão Integrada da Segurança Pública do Rio Grande do Sul;

e

Fundo Comunitário Pró-Segurança, e

f

Comitê Especial do Sistema de Segurança Integrada com Municípios – Comitê SIM.

g

Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul;

h

Gabinete de Gestão Integrada de Fronteira do Estado do Rio Grande do Sul;

i

Gabinete de Gestão Integrada da Região Metropolitana de Porto Alegre da Segurança Pública no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º

Aos Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto ao Secretário da Segurança Pública compete:

I

Chefia de Gabinete: assistir o Secretário de Estado no desempenho de suas atividades políticas, sociais e administrativas; organizar e controlar a pauta de audiências do Secretário de Estado, seus despachos, viagens e eventos; coordenar as atividades do Gabinete do Secretário e a articulação institucional, com vista ao atendimento das demandas dos expedientes administrativos e dos pleitos encaminhados ao Gabinete; receber e acompanhar as demandas oriundas de outros entes federados, de outros poderes e de entidades da sociedade civil; coordenar e supervisionar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Gabinete do Secretário, bem como a estrutura para apoio a sua segurança pessoal, além de outros atos e atividades específicas demandadas pelo Secretário de Estado;

II

Assessoria Técnica: prestar assessoramento técnico ao titular da Pasta; analisar a documentação e os expedientes administrativos encaminhados ao Gabinete e emitir informação técnica; elaborar e redigir toda a documentação afeta ao Gabinete do Secretário de Estado; prestar as informações requeridas por órgãos públicos e privados, no que couber; realizar a revisão e o ajuste de toda documentação expedida pelo Gabinete; coordenar as relações da Pasta com a Assembleia Legislativa, recebendo suas solicitações e sugestões, encaminhando-as e, quando for o caso, respondendo-as; acompanhar a tramitação dos projetos de leis de interesse da Segurança Pública e manter controle que lhe permita prestar informações precisas ao titular da Pasta; controlar os prazos para sanção ou veto dos projetos de lei do de interesse da Segurança Pública, além de executar outras atividades correlatas demandadas pelo Secretário de Estado;

III

Assessoria Jurídica: prestar assessoramento jurídico e legislativo ao Secretário de Estado; exercer, como instância ordinária necessária, a coordenação dos serviços de natureza jurídica e legislativa dos órgãos integrantes da Pasta; analisar e elaborar informações, exposições de motivos, anteprojetos de lei, minutas de decretos, portarias e outros atos de natureza jurídica ou legislativa determinados pelo Secretário de Estado; e

IV

Assessoria de Comunicação Social: prestar assessoramento ao Secretário de Estado nas questões relacionadas à comunicação social da Pasta; intermediar as relações com veículos de comunicação social, tanto para o atendimento a demandas, quanto para produção e divulgação de conteúdo; executar a política de comunicação social no âmbito da Secretaria, bem como realizar outras atividades correlatas demandadas pelo Secretário de Estado.

Art. 5º

Direção-Geral, Órgão de Direção Superior, compete coordenar, orientar, acompanhar e controlar todas as atividades administrativas da Secretaria, bem como supervisionar os Órgãos de Execução e de Apoio Administrativo, com vista à uniformidade e à eficiência da gestão.

Art. 6º

Aos Órgãos de Execução compete:

I

Departamento de Comando e Controle Integrado - DCCI: planejar, executar e fiscalizar os serviços de atendimento, de registro e de despacho integrado de ocorrências no âmbito do Centro Integrado de Comando e Controle e das salas de operações no Estado; gerenciar os serviços de videomonitoramento do Estado e dos convênios pertinentes ao Departamento; analisar e sistematizar os dados do serviço de atendimento de chamadas do "Call Center" e dos despachos de emergência; desenvolver a política de tecnologia da informação e das comunicações, bem como executar outras atividades correlatas;

II

Departamento de Inteligência de Segurança Pública – DISP: planejar, coordenar, integrar e supervisionar a implementação da política e da gestão de inteligência no âmbito da Secretaria, executando-a por intermédio da busca e da análise de fatos, dados e informações que propiciem a produção do conhecimento, para subsidiar medidas de prevenção e de repressão à violência e à criminalidade, bem como fomentar intercâmbio com órgãos de inteligência em âmbito federal, municipal e comunitário, além de executar outras atividades correlatas;

III

Departamento de Planejamento e Integração – DPI: planejar, organizar, coordenar, controlar e articular a estratégia e a política estadual de segurança pública e dos programas de prevenção social; coletar e organizar informações e dados estatísticos, bem como realizar a análise criminal; elaborar a estatística criminal e realizar a diagnose da violência e da criminalidade; representar a Secretaria de Segurança Pública e promover a difusão das ações preventivas e repressivas à violência junto aos órgãos e entidades governamentais e não-governamentais por meio dos Conselhos Estaduais, Municipais e Comunitários; elaborar e acompanhar indicadores de desempenho de eficiência e eficácia dos programas e das ações das unidades organizacionais da Secretaria e de seus Órgãos Vinculados, bem como executar outras atividades correlatas, e

IV

Departamento de Gestão Orçamentária - DGO: coordenar a elaboração, a revisão e o acompanhamento do planejamento orçamentário e dos planos plurianuais; coordenar a elaboração e a execução das leis orçamentárias; supervisionar, coordenar e acompanhar todos os atos de programação e de controle das despesas, no âmbito da Secretaria e dos órgãos vinculados; orientar e acompanhar as atividades relacionadas aos convênios, envolvendo a elaboração dos projetos, captação de recursos, acompanhamento e prestação de contas, bem como executar outras atividades correlatas.

Art. 7º

Ao Órgão de Apoio Administrativo compete:

I

Departamento Administrativo - DA: orientar, dirigir e executar as atividades de pessoal, de finanças, de compras, de serviços, de patrimônio e demais atividades referentes ao suporte administrativo da Pasta; executar as atividades relacionadas aos contratos administrativos, abrangendo a formalização, a gestão, a alteração, a prorrogação, a repactuação, o reajuste, a revisão, a fiscalização, o controle, a aplicação de sanções e a rescisão contratual, bem como executar outras atividades correlatas.

Art. 8º

Os Órgãos Vinculados, Brigada Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Instituto-Geral de Perícias, compõem a Secretaria da Segurança Pública e possuem estrutura administrativa, competências, e atribuições constantes em instrumentos legais próprios.

Art. 9º

Os Órgãos Colegiados que integram a estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública são os seguintes:

I

Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, instituído pela Lei nº 15.327, de 1º de outubro de 2019.

II

Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto nº 38.705, de 16 de julho de 1998;

III

(Revogado pelo Decreto nº 54.677, de 25 de junho de 2019)

IV

Fundo Especial da Segurança Pública - FESP, criado pela Lei nº 10.839, de 24 de julho de 1996, regulamentado pelo Decreto nº 36.935, de 16 de outubro de 1996;

V

Gabinete de Gestão Integrada de Fronteira do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto nº 48.197, de 29 de julho de 2011;

VI

Gabinete de Gestão Integrada da Segurança Pública no Estado do Rio Grande do Sul, disposto no Decreto nº 48.704, de 16 de dezembro de 2011;

VII

Comitê Especial do Sistema de Segurança Integrada com Municípios, instituído pelo Decreto nº 53.506, de 6 de abril de 2017;

VIII

Fundo Comunitário Pró-Segurança, criado pela Lei nº 15.104, de 11 de janeiro de 2018, e regulamentado pelo Decreto nº 54.361, de 4 de dezembro de 2018; e

IX

Gabinete de Gestão Integrada da Região Metropolitana de Porto Alegre da Segurança Pública no Estado do Rio Grande do Sul, criado pelo Decreto nº 54.517, de 28 de fevereiro de 2019.

Art. 10

A Secretaria da Segurança Pública poderá exercer suas funções diretamente ou mediante contrato ou convênio com pessoas ou entidades de direito público ou privado, observadas, em cada caso, as exigências peculiares à celebração dos instrumentos.

Art. 11

A estrutura interna, com as respectivas competências dos Órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria da Segurança Pública, respeitadas as disposições dos arts. 7º a 12 da Lei nº 14.733/15, será regulada por Regimento Interno proposto por seu titular e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o art. 13 da referida Lei.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 47.934, de 5 de abril de 2011. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=012&jornal=doe&dt=15-09-2017


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53716 de 14 de Setembro de 2017