Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53716 de 14 de Setembro de 2017
Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria da Segurança Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Secretário de Estado da Segurança Pública Adjunto auxiliará o titular na direção do órgão e exercerá a coordenação, a supervisão e a orientação das políticas, dos programas e das ações operacionais e de prevenção à criminalidade, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo único
O Secretário de Estado da Segurança Pública Adjunto, designado pelo Governador do Estado, substituirá o titular da Pasta em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.