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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42027 de 18 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Lei nº 10.000, de 26 de novembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a promover a extinção da CORLAC, e dá outras providências, com as alterações previstas nas Leis nº 10.988, de 11 de agosto de 1997, e 11.805, de 14 de junho de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 11.805, de 14 de junho de 2002,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre 18 de dezembro de 2002.


Art. 1º

O presente Decreto regulamenta os procedimentos que regulam o cumprimento e fiscalização dos encargos a serem cumpridos pela cooperativa donatária, bem como as alienações e o oferecimento em garantia dos bens da CORLAC relacionados no Anexo Único da Lei 10.988, de 11 e agosto de 1997.

Art. 2º

O requerimento para alienação ou oferecimento em garantia de cada bem ou conjunto de bens deverá ser feita através de processo administrativo.

§ 1º

Deverá instruir o requerimento a descrição do bem, justificativa da necessidade da alienação ou oferecimento em garantia, avaliação do mesmo, assim como, informações relacionadas à destinação a ser dada ao valor resultante da alienação/oferecimento em garantia de bens e demonstração de cumprimento dos encargos previstos no parágrafo 5º, do artigo 5º da Lei 10.000/93.

§ 2º

Na hipótese de oferecimento dos bens como garantia de financiamento ou operação de crédito, além das informações constantes no parágrafo primeiro, deverá ser informado o tipo de garantia ao qual o bem estará jungido, o prazo para vencimento da dívida, assim como a destinação dos recursos oriundos do financiamento.

§ 3º

A donatária deverá informar à Secretaria da Agricultura e Abastecimento a ocorrência de liberação da garantia, assim como a ocorrência de adjudicação, tendo em vista a condição do Estado, como credor hipotecário em segundo grau.

Art. 3º

As solicitações para as alienações ou oferecimento em garantia dos bens a que se refere o artigo primeiro serão submetidas à análise do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Art. 4º

As alienações ou oferecimento em garantia de bens somente serão possíveis se caracterizada a presença de interesse público, a ser aferido mediante o preenchimento do critério, qual seja, estar de acordo com o Plano de Investimento de que trata a alínea "b", do parágrafo 5º do artigo 5º da Lei nº 10.000, de 26 de novembro de 1993 e o cumprimento dos demais encargos;

Art. 5º

O Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento terá o prazo de 15 (quinze) dias para declarar o interesse público na alienação em questão.

Art. 6º

Havendo a concordância do Secretário da Agricultura e Abastecimento na alienação do bem, o expediente será enviado para a Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, com vistas ao Departamento de Administração do Patrimônio de Estado - DEAPE.

Art. 7º

O DEAPE, mediante decisão fudamentada, deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, concordando ou discordando com a avaliação dada ao bem, podendo, inclusive, solicitar nova avaliação.

Art. 8º

Efetivada a alienação, a Cooperativa donatária deverá remeter comunicação à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, com vistas ao Departamento de Administração do Patrimônio do Estado, sobre o valor obtido com a venda dos bens, juntando os devidos comprovantes e demonstrar o investimento em outro bem de capital, conforme determinado pela Lei 11.805, de 14 de junho de 2002.

Parágrafo único

A Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, através do Departamento de Administração do Patrimônio do Estado, manterá, em cadastro específico, a relação atualizada dos bens adquiridos pela Cooperativa donatária com recursos provindos das alienações. DOS ENCARGOS

Art. 9º

Os encargos previstos no parágrafo 5º do artigo 5º da Lei nº 10.000, de 26 de novembro de 1993 serão atendidos da seguinte forma:

I

atender os programas sociais do Governo do Estado que envolvam o fornecimento de leite e seus derivados:

a

os produtos serão fornecidos ao Estado a preço de custo;

b

o limite máximo, anual, de leite e derivados a ser fornecido, será de 30.000 (trinta mil) litros;

c

o Estado, respeitando o limite da alínea anterior, até o dia 31 (trinta e um) de maio de cada ano, deverá informar à Cooperativa a quantidade de produto a se fornecida mensalmente;

d

o fornecimento de leite será mantido de forma regular e em quantidades iguais durante os doze meses do ano;

e

os encargos terão o mesmo prazo de duração da cláusula de inalienabilidade prevista no parágrafo 1º do artigo 5º da Lei nº 10.000, de 26 de novembro de 1993.

II

fazer um plano de investimento visando modernizar o parque industrial recebido e incentivar o fomento e recuperação de bacias leiteiras:

a

o plano de investimento e o plano de incentivo terão abrangência anual e serão fornecidos pela Cooperativa donatária ao Secretário da Agricultura e Abastecimento até 31 (trinta e um) de maio.

III

participar dos programas de profissionalização do produtor de leite;

a

a Cooperativa donatária entregará anualmente ao Secretário da Agricultura e Abastecimento, até 31 (trinta e um) de maio, relatório da participação nos programas dos quais trata o presente encargo.

IV

estimular a produção de leite, pela prática de preço mínimo de acordo com a planilha de custo de produção:

a

a Cooperativa donatária entregará anualmente ao Secretário da Agricultura e Abastecimento, até 31(trinta e um) de maio, relatório relativo ao presente encargo.

V

praticar preços compatíveis ao consumidor, atuando como reguladora de mercado:

a

a Cooperativa donatária entregará anualmente ao Secretário da Agricultura e Abastecimento, até 31 (trinta e um) de maio, relatório dos preços praticados no mercado.

VI

colocar em operação os bens doados, no máximo em um ano:

a

a Cooperativa donatária entregará anualmente ao Secretário da Agricultura e Abastecimento, até 31 (trinta e um) de maio, relatório sobre a situação dos bens recebidos no período. DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS

Art. 10

Compete à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através do Departamento Administrativo, a fiscalização do cumprimento dos encargos estabelecidos pela Lei 10.000, de 26 de novembro de 1993 e suas alterações.

Parágrafo único

Terão fiscalização estadual permanente e periódica os estabelecimentos da Cooperativa que tenham recebido em doação bens pertencentes à extinta CORLAC, e sobre os quais incida gravame ou encargo.

Art. 11

A fiscalização abrange:

I

Inspeção no local;

II

Análise de relatórios e/ou documentos.

Art. 12

Os servidores incumbidos da fiscalização prevista no presente Regulamento apresentarão carteira de identidade funcional e autorização da autoridade competente quando houver a necessidade de fiscalização em estabelecimentos da Cooperativa donatária.

Parágrafo único

Em instruções expedidas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento serão fixadas as atribuições de seus servidores junto aos estabelecimentos fiscalizados, bem como seus deveres e responsabilidades nos serviços que lhes forem confiados.

Art. 13

Sempre que ficar comprovada a existência de irregularidades, caberá à equipe de inspeção comunicar o fato à autoridade competente.

Art. 14

Ao final de cada procedimento de fiscalização deverá ser emitido relatório instruído com a localização e distribuição dos bens, e avaliação do cumprimento dos encargos previstos no parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 10.000, de 26 de novembro de 1993.

Art. 15

Ficam os administradores da Cooperativa ou seus representantes legais obrigados a:

I

fornecer todos os dados que sejam solicitados pela Inspeção Estadual;

II

fornecer, mesas, arquivos, mapas, livros e outros materiais destinados à realização dos trabalhos de fiscalização;

III

manter pessoal capacitado a prestar informações à equipe de fiscalização.

Parágrafo único

O pessoal designado pelos estabelecimentos para auxiliar nos serviços de inspeção e fiscalização trabalhará, neste particular, sob a orientação da equipe de fiscalização. DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16

Ficam os Secretários de Estado da Agricultura e Abastecimento e da Administração e dos Recursos Humanos, autorizados a editar os atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento deste Regulamento.

Art. 17

O presente Regulamento e atos complementares que venham a ser baixados serão observados em todo o território estadual, sendo os casos omissos ou as dúvidas eventualmente surgidas em sua execução dirimidas pelos Secretários referidos no artigo anterior, no âmbito de suas competências.

Art. 18

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


MIGUEL ROSSETTO, Governador do Estado em exercício.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42027 de 18 de Dezembro de 2002