Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42027 de 18 de Dezembro de 2002
Regulamenta a Lei nº 10.000, de 26 de novembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a promover a extinção da CORLAC, e dá outras providências, com as alterações previstas nas Leis nº 10.988, de 11 de agosto de 1997, e 11.805, de 14 de junho de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O DEAPE, mediante decisão fudamentada, deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, concordando ou discordando com a avaliação dada ao bem, podendo, inclusive, solicitar nova avaliação.