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Artigo 9º, Inciso I, Alínea e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42027 de 18 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Lei nº 10.000, de 26 de novembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a promover a extinção da CORLAC, e dá outras providências, com as alterações previstas nas Leis nº 10.988, de 11 de agosto de 1997, e 11.805, de 14 de junho de 2002.

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Art. 9º

Os encargos previstos no parágrafo 5º do artigo 5º da Lei nº 10.000, de 26 de novembro de 1993 serão atendidos da seguinte forma:

I

atender os programas sociais do Governo do Estado que envolvam o fornecimento de leite e seus derivados:

a

os produtos serão fornecidos ao Estado a preço de custo;

b

o limite máximo, anual, de leite e derivados a ser fornecido, será de 30.000 (trinta mil) litros;

c

o Estado, respeitando o limite da alínea anterior, até o dia 31 (trinta e um) de maio de cada ano, deverá informar à Cooperativa a quantidade de produto a se fornecida mensalmente;

d

o fornecimento de leite será mantido de forma regular e em quantidades iguais durante os doze meses do ano;

e

os encargos terão o mesmo prazo de duração da cláusula de inalienabilidade prevista no parágrafo 1º do artigo 5º da Lei nº 10.000, de 26 de novembro de 1993.

II

fazer um plano de investimento visando modernizar o parque industrial recebido e incentivar o fomento e recuperação de bacias leiteiras:

a

o plano de investimento e o plano de incentivo terão abrangência anual e serão fornecidos pela Cooperativa donatária ao Secretário da Agricultura e Abastecimento até 31 (trinta e um) de maio.

III

participar dos programas de profissionalização do produtor de leite;

a

a Cooperativa donatária entregará anualmente ao Secretário da Agricultura e Abastecimento, até 31 (trinta e um) de maio, relatório da participação nos programas dos quais trata o presente encargo.

IV

estimular a produção de leite, pela prática de preço mínimo de acordo com a planilha de custo de produção:

a

a Cooperativa donatária entregará anualmente ao Secretário da Agricultura e Abastecimento, até 31(trinta e um) de maio, relatório relativo ao presente encargo.

V

praticar preços compatíveis ao consumidor, atuando como reguladora de mercado:

a

a Cooperativa donatária entregará anualmente ao Secretário da Agricultura e Abastecimento, até 31 (trinta e um) de maio, relatório dos preços praticados no mercado.

VI

colocar em operação os bens doados, no máximo em um ano:

a

a Cooperativa donatária entregará anualmente ao Secretário da Agricultura e Abastecimento, até 31 (trinta e um) de maio, relatório sobre a situação dos bens recebidos no período. DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS

Art. 9º, I, e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 42027 /2002