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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42027 de 18 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Lei nº 10.000, de 26 de novembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a promover a extinção da CORLAC, e dá outras providências, com as alterações previstas nas Leis nº 10.988, de 11 de agosto de 1997, e 11.805, de 14 de junho de 2002.


Art. 15

Ficam os administradores da Cooperativa ou seus representantes legais obrigados a:

I

fornecer todos os dados que sejam solicitados pela Inspeção Estadual;

II

fornecer, mesas, arquivos, mapas, livros e outros materiais destinados à realização dos trabalhos de fiscalização;

III

manter pessoal capacitado a prestar informações à equipe de fiscalização.

Parágrafo único

O pessoal designado pelos estabelecimentos para auxiliar nos serviços de inspeção e fiscalização trabalhará, neste particular, sob a orientação da equipe de fiscalização. DISPOSIÇÕES FINAIS