JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42027 de 18 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Lei nº 10.000, de 26 de novembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a promover a extinção da CORLAC, e dá outras providências, com as alterações previstas nas Leis nº 10.988, de 11 de agosto de 1997, e 11.805, de 14 de junho de 2002.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Efetivada a alienação, a Cooperativa donatária deverá remeter comunicação à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, com vistas ao Departamento de Administração do Patrimônio do Estado, sobre o valor obtido com a venda dos bens, juntando os devidos comprovantes e demonstrar o investimento em outro bem de capital, conforme determinado pela Lei 11.805, de 14 de junho de 2002.

Parágrafo único

A Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, através do Departamento de Administração do Patrimônio do Estado, manterá, em cadastro específico, a relação atualizada dos bens adquiridos pela Cooperativa donatária com recursos provindos das alienações. DOS ENCARGOS

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 42027 /2002