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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42027 de 18 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Lei nº 10.000, de 26 de novembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a promover a extinção da CORLAC, e dá outras providências, com as alterações previstas nas Leis nº 10.988, de 11 de agosto de 1997, e 11.805, de 14 de junho de 2002.

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Art. 2º

O requerimento para alienação ou oferecimento em garantia de cada bem ou conjunto de bens deverá ser feita através de processo administrativo.

§ 1º

Deverá instruir o requerimento a descrição do bem, justificativa da necessidade da alienação ou oferecimento em garantia, avaliação do mesmo, assim como, informações relacionadas à destinação a ser dada ao valor resultante da alienação/oferecimento em garantia de bens e demonstração de cumprimento dos encargos previstos no parágrafo 5º, do artigo 5º da Lei 10.000/93.

§ 2º

Na hipótese de oferecimento dos bens como garantia de financiamento ou operação de crédito, além das informações constantes no parágrafo primeiro, deverá ser informado o tipo de garantia ao qual o bem estará jungido, o prazo para vencimento da dívida, assim como a destinação dos recursos oriundos do financiamento.

§ 3º

A donatária deverá informar à Secretaria da Agricultura e Abastecimento a ocorrência de liberação da garantia, assim como a ocorrência de adjudicação, tendo em vista a condição do Estado, como credor hipotecário em segundo grau.

Art. 2º, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 42027 /2002