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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42027 de 18 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Lei nº 10.000, de 26 de novembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a promover a extinção da CORLAC, e dá outras providências, com as alterações previstas nas Leis nº 10.988, de 11 de agosto de 1997, e 11.805, de 14 de junho de 2002.


Art. 4º

As alienações ou oferecimento em garantia de bens somente serão possíveis se caracterizada a presença de interesse público, a ser aferido mediante o preenchimento do critério, qual seja, estar de acordo com o Plano de Investimento de que trata a alínea "b", do parágrafo 5º do artigo 5º da Lei nº 10.000, de 26 de novembro de 1993 e o cumprimento dos demais encargos;