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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3565 de 15 de Outubro de 1952

Dá regulamento ao Decreto-Lei nº 1.130, de 24 de julho de 1946, que estabelece condições para o reconhecimento de pessoas jurídicas de utilidade pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.130, de 24 de julho de 1946, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 15 de outubro de 1952.


Art. 1º

A concessão do título de utilidade pública às sociedades civis, associações e fundações constituídas no território do Estado, obedecerá o disposto no presente decreto.

Art. 2º

As sociedades civis, associações e fundações cujos sócios, associados e instituidores não aufiram, direta ou indiretamente, das mesmas entidades, quaisquer benefícios materiais, serviços ou remuneração, poderão requerer a declaração de utilidade pública.

Art. 3º

A utilidade pública será declarada por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos, a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado – DOE, mediante juízo de conveniência e observados os seguintes requisitos:

I

prova de personalidade jurídica, na forma da lei civil, da sociedade, da associação ou da fundação requerente;

II

prova de efetivo funcionamento atestado pelo prefeito do município em que se localiza a sede da entidade requerente;

III

prova da gratuidade dos cargos de diretoria, bem como dos de mando ou de deliberação da respectiva entidade; e

IV

prova de prestação de serviços relevantes à coletividade.

Art. 4º

Em qualquer caso o desinterêsse da sociedade, associação ou fundação deve ser pesquisado nos seus estatutos sociais e, em caso de dúvida, por sindicância sigilosa mandada proceder sôbre as suas reais atividades.

Art. 5º

Nenhuma isenção do Estado decorrerá necessàriamente do título de utilidade pública.

Art. 6º

A concessão do título de utilidade pública faculta à intitulada a menção dessa qualidade e o uso exclusivo de emblemas, flâmulas, bandeiras ou distintivos próprios.

Art. 7º

É obrigação das entidades declaradas de utilidade pública, na forma dêste decreto:

a

apresentar anualmente à Secretaria do Interior e Justiça, salvo justo impedimento, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade;

b

renovar cada dois anos a prova de que são gratuitos os mandatos da diretoria ou de qualquer que exerça, atribuições de mando ou fiscalização;

c

comunicar a concorrência de qualquer modificação nos seus estatutos sociais.

Art. 8º

Será cassado o título de utilidade pública, "ex-offício", por proposta do Secretário do Interior e Justiça, mediante representação do Ministério Público, ou por provocação de qualquer interessado, à entidade que:

a

infringir os dispositivos deste Decreto;

b

não apresentar, por três anos consecutivos, qualquer que seja o motivo, o relatório de que trata o art. 7º, letra "A" deste Decreto;

c

desviar-se dos seus fins;

d

exercer, na prática, comprovadamente, atividade diversa da declarada nos estatutos;

e

for passível da medida de segurança prevista no art. 99 do Código Penal.

Art. 9º

Não será concedido o título de utilidade pública, ou se concedido será cassado, às entidades que possuírem outros bens imóveis, além dos necessários às suas reuniões e serviço.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica às entidades de assistência social gratuita a indigentes ou enfêrmos, e no caso dos imóveis provirem de doações a título gratuito.

Art. 10

A Secretaria do Interior e Justiça manterá na secção competente livro especial em que serão registrados a denominação, fins e bens das entidades declaradas de utilidade pública, e os emblemas, flâmulas, bandeiras e distintivos de seu uso.

Art. 11

Serão mantidos os títulos de utilidade pública concedidos anteriormente à vigência deste Decreto, sem atenção aos requisitos relacionados no seu art. 2º.

Parágrafo único

É exigível, porém, o cumprimento das obrigações constantes do art. 7º, letras "a" e "c".

Art. 12

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3565 de 15 de Outubro de 1952