Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3565 de 15 de Outubro de 1952
Dá regulamento ao Decreto-Lei nº 1.130, de 24 de julho de 1946, que estabelece condições para o reconhecimento de pessoas jurídicas de utilidade pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.130, de 24 de julho de 1946, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 15 de outubro de 1952.
A concessão do título de utilidade pública às sociedades civis, associações e fundações constituídas no território do Estado, obedecerá o disposto no presente decreto.
As sociedades civis, associações e fundações cujos sócios, associados e instituidores não aufiram, direta ou indiretamente, das mesmas entidades, quaisquer benefícios materiais, serviços ou remuneração, poderão requerer a declaração de utilidade pública.
A utilidade pública será declarada por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos, a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado – DOE, mediante juízo de conveniência e observados os seguintes requisitos:
prova de personalidade jurídica, na forma da lei civil, da sociedade, da associação ou da fundação requerente;
prova de efetivo funcionamento atestado pelo prefeito do município em que se localiza a sede da entidade requerente;
prova da gratuidade dos cargos de diretoria, bem como dos de mando ou de deliberação da respectiva entidade; e
Em qualquer caso o desinterêsse da sociedade, associação ou fundação deve ser pesquisado nos seus estatutos sociais e, em caso de dúvida, por sindicância sigilosa mandada proceder sôbre as suas reais atividades.
A concessão do título de utilidade pública faculta à intitulada a menção dessa qualidade e o uso exclusivo de emblemas, flâmulas, bandeiras ou distintivos próprios.
apresentar anualmente à Secretaria do Interior e Justiça, salvo justo impedimento, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade;
renovar cada dois anos a prova de que são gratuitos os mandatos da diretoria ou de qualquer que exerça, atribuições de mando ou fiscalização;
Será cassado o título de utilidade pública, "ex-offício", por proposta do Secretário do Interior e Justiça, mediante representação do Ministério Público, ou por provocação de qualquer interessado, à entidade que:
não apresentar, por três anos consecutivos, qualquer que seja o motivo, o relatório de que trata o art. 7º, letra "A" deste Decreto;
Não será concedido o título de utilidade pública, ou se concedido será cassado, às entidades que possuírem outros bens imóveis, além dos necessários às suas reuniões e serviço.
O disposto neste artigo não se aplica às entidades de assistência social gratuita a indigentes ou enfêrmos, e no caso dos imóveis provirem de doações a título gratuito.
A Secretaria do Interior e Justiça manterá na secção competente livro especial em que serão registrados a denominação, fins e bens das entidades declaradas de utilidade pública, e os emblemas, flâmulas, bandeiras e distintivos de seu uso.
Serão mantidos os títulos de utilidade pública concedidos anteriormente à vigência deste Decreto, sem atenção aos requisitos relacionados no seu art. 2º.
É exigível, porém, o cumprimento das obrigações constantes do art. 7º, letras "a" e "c".
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado.