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Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3565 de 15 de Outubro de 1952

Dá regulamento ao Decreto-Lei nº 1.130, de 24 de julho de 1946, que estabelece condições para o reconhecimento de pessoas jurídicas de utilidade pública.


Art. 7º

É obrigação das entidades declaradas de utilidade pública, na forma dêste decreto:

a

apresentar anualmente à Secretaria do Interior e Justiça, salvo justo impedimento, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade;

b

renovar cada dois anos a prova de que são gratuitos os mandatos da diretoria ou de qualquer que exerça, atribuições de mando ou fiscalização;

c

comunicar a concorrência de qualquer modificação nos seus estatutos sociais.