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Artigo 8º, Alínea e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3565 de 15 de Outubro de 1952

Dá regulamento ao Decreto-Lei nº 1.130, de 24 de julho de 1946, que estabelece condições para o reconhecimento de pessoas jurídicas de utilidade pública.

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Art. 8º

Será cassado o título de utilidade pública, "ex-offício", por proposta do Secretário do Interior e Justiça, mediante representação do Ministério Público, ou por provocação de qualquer interessado, à entidade que:

a

infringir os dispositivos deste Decreto;

b

não apresentar, por três anos consecutivos, qualquer que seja o motivo, o relatório de que trata o art. 7º, letra "A" deste Decreto;

c

desviar-se dos seus fins;

d

exercer, na prática, comprovadamente, atividade diversa da declarada nos estatutos;

e

for passível da medida de segurança prevista no art. 99 do Código Penal.

Art. 8º, e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 3565 /1952