Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3565 de 15 de Outubro de 1952
Dá regulamento ao Decreto-Lei nº 1.130, de 24 de julho de 1946, que estabelece condições para o reconhecimento de pessoas jurídicas de utilidade pública.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Não será concedido o título de utilidade pública, ou se concedido será cassado, às entidades que possuírem outros bens imóveis, além dos necessários às suas reuniões e serviço.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica às entidades de assistência social gratuita a indigentes ou enfêrmos, e no caso dos imóveis provirem de doações a título gratuito.