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Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3565 de 15 de Outubro de 1952

Dá regulamento ao Decreto-Lei nº 1.130, de 24 de julho de 1946, que estabelece condições para o reconhecimento de pessoas jurídicas de utilidade pública.

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Art. 10

A Secretaria do Interior e Justiça manterá na secção competente livro especial em que serão registrados a denominação, fins e bens das entidades declaradas de utilidade pública, e os emblemas, flâmulas, bandeiras e distintivos de seu uso.

Art. 10 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 3565 /1952