Artigo 8º, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3565 de 15 de Outubro de 1952
Dá regulamento ao Decreto-Lei nº 1.130, de 24 de julho de 1946, que estabelece condições para o reconhecimento de pessoas jurídicas de utilidade pública.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Será cassado o título de utilidade pública, "ex-offício", por proposta do Secretário do Interior e Justiça, mediante representação do Ministério Público, ou por provocação de qualquer interessado, à entidade que:
a
infringir os dispositivos deste Decreto;
b
não apresentar, por três anos consecutivos, qualquer que seja o motivo, o relatório de que trata o art. 7º, letra "A" deste Decreto;
c
desviar-se dos seus fins;
d
exercer, na prática, comprovadamente, atividade diversa da declarada nos estatutos;
e
for passível da medida de segurança prevista no art. 99 do Código Penal.