Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3565 de 15 de Outubro de 1952
Dá regulamento ao Decreto-Lei nº 1.130, de 24 de julho de 1946, que estabelece condições para o reconhecimento de pessoas jurídicas de utilidade pública.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A utilidade pública será declarada por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos, a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado – DOE, mediante juízo de conveniência e observados os seguintes requisitos:
I
prova de personalidade jurídica, na forma da lei civil, da sociedade, da associação ou da fundação requerente;
II
prova de efetivo funcionamento atestado pelo prefeito do município em que se localiza a sede da entidade requerente;
III
prova da gratuidade dos cargos de diretoria, bem como dos de mando ou de deliberação da respectiva entidade; e
IV
prova de prestação de serviços relevantes à coletividade.