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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3565 de 15 de Outubro de 1952

Dá regulamento ao Decreto-Lei nº 1.130, de 24 de julho de 1946, que estabelece condições para o reconhecimento de pessoas jurídicas de utilidade pública.

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Art. 4º

Em qualquer caso o desinterêsse da sociedade, associação ou fundação deve ser pesquisado nos seus estatutos sociais e, em caso de dúvida, por sindicância sigilosa mandada proceder sôbre as suas reais atividades.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 3565 /1952