Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3565 de 15 de Outubro de 1952
Dá regulamento ao Decreto-Lei nº 1.130, de 24 de julho de 1946, que estabelece condições para o reconhecimento de pessoas jurídicas de utilidade pública.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em qualquer caso o desinterêsse da sociedade, associação ou fundação deve ser pesquisado nos seus estatutos sociais e, em caso de dúvida, por sindicância sigilosa mandada proceder sôbre as suas reais atividades.