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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3565 de 15 de Outubro de 1952

Dá regulamento ao Decreto-Lei nº 1.130, de 24 de julho de 1946, que estabelece condições para o reconhecimento de pessoas jurídicas de utilidade pública.


Art. 4º

Em qualquer caso o desinterêsse da sociedade, associação ou fundação deve ser pesquisado nos seus estatutos sociais e, em caso de dúvida, por sindicância sigilosa mandada proceder sôbre as suas reais atividades.