Artigo 7º, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3565 de 15 de Outubro de 1952
Dá regulamento ao Decreto-Lei nº 1.130, de 24 de julho de 1946, que estabelece condições para o reconhecimento de pessoas jurídicas de utilidade pública.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É obrigação das entidades declaradas de utilidade pública, na forma dêste decreto:
a
apresentar anualmente à Secretaria do Interior e Justiça, salvo justo impedimento, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade;
b
renovar cada dois anos a prova de que são gratuitos os mandatos da diretoria ou de qualquer que exerça, atribuições de mando ou fiscalização;
c
comunicar a concorrência de qualquer modificação nos seus estatutos sociais.