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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31414 de 13 de Janeiro de 1984

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o primeiro semestre de 1984 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado e de acordo com o disposto nos artigos 47 e 50 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e tendo em vista o Decreto nº 24.096, de 30 de setembro de 1975, alterado pelo Decreto nº 31.168, de 8 de junho de 1983,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 1984.


Capítulo

I Da Abrangência e do Desdobramento Art. 1º - A Despesa Orçamentária fixada para o exercício econômico-financeiro de 1984 pela Lei nº 7.839, de 14 de dezembro de 1983, em sua execução, obedecerá, nas Secretarias de Estado, nos Órgãos integrantes do Gabinete do Governador, nas Fundações e nos demais Órgãos da Administração Indireta, abrangidos pelo Orçamento, ao disposto neste Decreto, observado o seguinte desdobramento: I - PARA AS DESPESAS CORRENTES: a) Programação Especial; b) Programação Imediata; c) Programação Vinculada à Receita; d) A Programar. II - PARA AS DESPESAS DE CAPITAL: a) Vinculadas à Receita; b) Compulsórias; c) Outras Despesas de Capital.

Capítulo

II Da Programação Especial Art. 2º - A Programação Especial, constante no Anexo A, compreende: I - Pessoal e Encargos Sociais; II - Os Encargos Gerais do Estado, classificados na Unidade Orçamentária 2601; III - A Reserva de Contingência, classificada na Unidade Orçamentária 2701; e IV - Os créditos orçamentários correspondentes à aplicação das Receitas Vinculadas às seguintes dotações: a) Fundo de Assistência Judiciária; b) Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário; c) Fundo Estadual de Saúde; d) Fundo Penitenciário; e e) Salário-Educação.

Capítulo III

Da Programação Imediata Art. 3º - A Programação Imediata compreende o montante dos recursos orçamentários programados para as Despesas Correntes, excetuando-se os enumerados nos artigos 2º, 9º e 10 do presente Decreto.

Parágrafo único

Os valores constantes nos Anexos A e B coluna "Programação Imediata" referem-se exclusivamente ao primeiro e segundo trimestres, ficando a programação para o terceiro e quarto trimestres a ser definida posteriormente.

Art. 4º

Os Órgãos constantes no Anexo A deverão remeter ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto: I - O Cronograma Trimestral de Despesa, referente ao primeiro e segundo trimestres, elaborado a nível de elemento de despesa, por Projeto/Atividade. II - O Cronograma de Reservas referente a despesas compromissadas nas seguintes rubricas: a) Combustíveis e Lubrificantes; b) Gêneros para Alimentação; c) Matéria-Prima; d) Água e Esgoto; e) Energia Elétrica; f) Etapas de Alimentação; g) Locação de Imóveis; h) Processamento de Dados; i) Serviço de Alimentação; j) Serviço de Comunicação; l) Serviço de Divulgação.

§ 1º

O Cronograma Trimestral de Reservas, à conta das quotas para o primeiro e segundo trimestres, será elaborado por Projeto/Atividade, respeitando o valor programado para o respectivo elemento.

§ 2º

Fica o Presidente da Comissão de Programação Financeira - CPROF autorizado a ordenar reservas, na hipótese do não cumprimento ao disposto no item II deste artigo ou, ainda, quando o montante reservado for comprovadamente insuficiente.

§ 3º

A anulação total ou parcial das reservas referidas no item II deste artigo somente poderá ser efetuada com autorização do Presidente da Comissão de Programação Financeira - CPROF, após exame pelo Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda.

§ 4º

As despesas correspondentes às rubricas Água e Esgoto, Energia Elétrica, Processamento de Dados e Serviço de Comunicação serão objeto de empenho prévio trimestral, por trimestre correspondente, e de liquidação obrigatória até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte.

Art. 5º

Os Órgãos arrolados no Anexo B deverão elaborar e remeter no Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto, o Cronograma Trimestral de Despesa, referente ao primeiro e segundo trimestres, a nível de Projeto/Atividade.

Art. 6º

Os Órgãos mencionados no art. 1º e não relacionados nos Anexos ao presente Decreto, contemplados com dotação orçamentária, terão retido o montante de seus recursos, cuja utilização somente poderá ocorrer através de Decreto Executivo, ouvida previamente a Comissão de Programação Financeira - CPROF.

Art. 7º

As liberações das quotas trimestrais programadas ficarão condicionadas ao exame prévio das reais necessidades do Órgão.

Parágrafo único

A Comissão de Programação Financeira - CPROF, com base na análise do desempenho da execução orçamentária de cada Órgão e na efetiva disponibilidade financeira, poderá alterar a programação dentro do próprio trimestre.

Capítulo iv

Das Despesas de Exercícios Anteriores

Parágrafo único

A realização de Despesas de Exercícios Anteriores deverá obedecer às instruções baixadas pela Comissão de Programação Financeira - CPROF.

Capítulo v

Da programação Vinculada à Receita e do "A Programar" Art. 9º - A "Programação Vinculada à Receita" compreende o montante dos recursos orçamentários programados para as Despesas Correntes, cuja liberação condiciona-se ao efetivo ingresso da receita proveniente de participação em tributos, transferências e financiamentos.

Art. 10

O montante "A Programar", corresponde à diferença entre os valores constantes nos Anexos A e B e as respectivas dotações orçamentárias, permanece administrativamente retido, ficando sua utilização condicionada à expressa autorização do Governador do Estado, ouvida previamente a Comissão de Programação Financeira - CPROF.

Capítulo vi

Da Despesas de Capital Art. 11 - A utilização das dotações destinadas ao atendimento a Despesas de Capital obedecerá aos seguintes critérios: I - As Despesas de Capital Vinculadas à Receita, até o montante da efetiva arrecadação no exercício; II - As Despesas de Capital Compulsórias, até o limite da efetiva necessidade em cada Projeto/Atividade; III - As demais Despesas de Capital, segundo o seu enquadramento nas prioridades do Programa de Governo e aprovação da Comissão de Programação Financeira - CPROF.

§ 1º

As Despesas de Capital Vinculadas à Receita, correspondentes ao Fundo de Investimentos Urbanos, ao Fundo de Reaparelhamento dos Serviços de Segurança e ao detalhamento contido no item IV do artigo 2º, terão tratamento idêntico às Despesas Correntes compreendidas na Programação Especial.

§ 2º

Entende-se por Despesas de Capital Compulsórias, de que trata o inciso II deste artigo, aquelas relativas à Dívida Pública e as enquadradas nesta categoria como prioritárias no Programa de Governo.

Art. 12

Todos os projetos que envolvam Despesas de Capital, da Administração Direta e Indireta, deverão ser cadastradas no Sistema de Acompanhamento Físico-Financeiro - SAFFI.

Parágrafo único

As liberações de dotações orçamentárias classificadas como Despesas de Capital, para utilização no 2º semestre do exercício financeiro, ficam condicionadas à entrega, à Secretaria de Coordenação e Planejamento, nos prazos por ela estipulados, dos formulários de movimentação de projetos do SAFFI, referentes ao semestre anterior.

Capítulo vii

Dos Créditos Adicionais Art. 13 - Os pedidos de abertura de créditos adicionais, encaminhados ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda, deverão obedecer às normas estabelecidas pela Comissão de Programação Financeira - CPROF.

Art. 14

Fica vedada a indicação de recursos destinados a despesas relativas a pessoal e encargos sociais para a cobertura de créditos adicionais destinados ao atendimento a despesas classificadas na Programação Imediata.

Capítulo viii

Disposições Gerais Art. 15 - As admissões de pessoal, as convocações para regime especial de trabalho, bem como qualquer outra medida relativa a pessoal, nos Órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive nas Fundações instituídas pelo Estado, deverão obedecer ao disposto no Decreto nº 31.136, de 11 de abril de 1983, e nas Ordens de Serviço pertinentes à matéria.

Art. 16

Os Órgãos da Administração Indireta e as Fundações que recebem transferências decorrentes da Lei do Orçamento para custear despesas com pessoal, deverão adaptar seu calendário de pagamentos ao adotado para o funcionalismo público estadual, devendo observar as datas estabelecidas para o pagamento de Pessoal das Secretarias de Estado a que estão regularmente vinculados.

Art. 17

A Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), a Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) e a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul (PROCERGS) deverão remeter ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda uma previsão, para 1984, dos gastos de cada Órgão da Administração Direta que utiliza seus serviços, no prazo de 15 dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 18

A assinatura de Convênios, Contratos e Acordos que comprometam dotações orçamentárias do Estado, fica condicionada ao cumprimento das disposições contidas nos Decretos nºs 31.136, de 11 de abril de 1983, e 31.168, de 08 de junho de 1983.

Art. 19

A assinatura de Contratos de Financiamento pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive as Fundações instituídas pelo Estado, fica condicionada ao exame prévio da Junta de Coordenação Financeira, nos termos do Decreto nº 29.496, de 21 de janeiro de 1980, e da Secretaria de Coordenação e Planejamento, bem como à aprovação da Comissão de Programação Financeira - CPROF.

Art. 20

Dependerão de prévia manifestação da Secretaria de Coordenação e Planejamento e de aprovação da Comissão de Programação Financeira - CPROF, as proposições para constituição ou aumento de capital de Sociedades de Economia Mista das quais o Estado participe ou venha a participar.

Art. 21

Os recursos transferidos por outros níveis de governo, ou entes paraestatais, a órgãos da Administração Direta e Fundações instituídas pelo Estado, serão orçamentados, ficando sua liberação sujeita ao disposto nos artigos 9º e 11 deste Decreto.

Art. 22

Fica vedado aos Órgãos mencionados no artigo 1º deste Decreto assumirem compromissos à conta de despesa orçamentária coberta com receita vinculada, além do limite da efetiva e correspondente arrecadação.

Art. 23

A Comissão de Programação Financeira - CPROF, fica autorizada a definir medidas e a baixar normas voltadas ao aprimoramento dos mecanismos de execução orçamentária e financeira do Estado.

Art. 24

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JAIR SOARES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31414 de 13 de Janeiro de 1984