Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31414 de 13 de Janeiro de 1984
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o primeiro semestre de 1984 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado e de acordo com o disposto nos artigos 47 e 50 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e tendo em vista o Decreto nº 24.096, de 30 de setembro de 1975, alterado pelo Decreto nº 31.168, de 8 de junho de 1983,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 1984.
Capítulo
I Da Abrangência e do Desdobramento Art. 1º - A Despesa Orçamentária fixada para o exercício econômico-financeiro de 1984 pela Lei nº 7.839, de 14 de dezembro de 1983, em sua execução, obedecerá, nas Secretarias de Estado, nos Órgãos integrantes do Gabinete do Governador, nas Fundações e nos demais Órgãos da Administração Indireta, abrangidos pelo Orçamento, ao disposto neste Decreto, observado o seguinte desdobramento: I - PARA AS DESPESAS CORRENTES: a) Programação Especial; b) Programação Imediata; c) Programação Vinculada à Receita; d) A Programar. II - PARA AS DESPESAS DE CAPITAL: a) Vinculadas à Receita; b) Compulsórias; c) Outras Despesas de Capital.
Capítulo
II Da Programação Especial Art. 2º - A Programação Especial, constante no Anexo A, compreende: I - Pessoal e Encargos Sociais; II - Os Encargos Gerais do Estado, classificados na Unidade Orçamentária 2601; III - A Reserva de Contingência, classificada na Unidade Orçamentária 2701; e IV - Os créditos orçamentários correspondentes à aplicação das Receitas Vinculadas às seguintes dotações: a) Fundo de Assistência Judiciária; b) Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário; c) Fundo Estadual de Saúde; d) Fundo Penitenciário; e e) Salário-Educação.
Capítulo III
Da Programação Imediata Art. 3º - A Programação Imediata compreende o montante dos recursos orçamentários programados para as Despesas Correntes, excetuando-se os enumerados nos artigos 2º, 9º e 10 do presente Decreto.
Os valores constantes nos Anexos A e B coluna "Programação Imediata" referem-se exclusivamente ao primeiro e segundo trimestres, ficando a programação para o terceiro e quarto trimestres a ser definida posteriormente.
Os Órgãos constantes no Anexo A deverão remeter ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto: I - O Cronograma Trimestral de Despesa, referente ao primeiro e segundo trimestres, elaborado a nível de elemento de despesa, por Projeto/Atividade. II - O Cronograma de Reservas referente a despesas compromissadas nas seguintes rubricas: a) Combustíveis e Lubrificantes; b) Gêneros para Alimentação; c) Matéria-Prima; d) Água e Esgoto; e) Energia Elétrica; f) Etapas de Alimentação; g) Locação de Imóveis; h) Processamento de Dados; i) Serviço de Alimentação; j) Serviço de Comunicação; l) Serviço de Divulgação.
O Cronograma Trimestral de Reservas, à conta das quotas para o primeiro e segundo trimestres, será elaborado por Projeto/Atividade, respeitando o valor programado para o respectivo elemento.
Fica o Presidente da Comissão de Programação Financeira - CPROF autorizado a ordenar reservas, na hipótese do não cumprimento ao disposto no item II deste artigo ou, ainda, quando o montante reservado for comprovadamente insuficiente.
A anulação total ou parcial das reservas referidas no item II deste artigo somente poderá ser efetuada com autorização do Presidente da Comissão de Programação Financeira - CPROF, após exame pelo Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda.
As despesas correspondentes às rubricas Água e Esgoto, Energia Elétrica, Processamento de Dados e Serviço de Comunicação serão objeto de empenho prévio trimestral, por trimestre correspondente, e de liquidação obrigatória até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte.
Os Órgãos arrolados no Anexo B deverão elaborar e remeter no Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto, o Cronograma Trimestral de Despesa, referente ao primeiro e segundo trimestres, a nível de Projeto/Atividade.
Os Órgãos mencionados no art. 1º e não relacionados nos Anexos ao presente Decreto, contemplados com dotação orçamentária, terão retido o montante de seus recursos, cuja utilização somente poderá ocorrer através de Decreto Executivo, ouvida previamente a Comissão de Programação Financeira - CPROF.
As liberações das quotas trimestrais programadas ficarão condicionadas ao exame prévio das reais necessidades do Órgão.
A Comissão de Programação Financeira - CPROF, com base na análise do desempenho da execução orçamentária de cada Órgão e na efetiva disponibilidade financeira, poderá alterar a programação dentro do próprio trimestre.
Capítulo iv
Das Despesas de Exercícios Anteriores
A realização de Despesas de Exercícios Anteriores deverá obedecer às instruções baixadas pela Comissão de Programação Financeira - CPROF.
Capítulo v
Da programação Vinculada à Receita e do "A Programar" Art. 9º - A "Programação Vinculada à Receita" compreende o montante dos recursos orçamentários programados para as Despesas Correntes, cuja liberação condiciona-se ao efetivo ingresso da receita proveniente de participação em tributos, transferências e financiamentos.
O montante "A Programar", corresponde à diferença entre os valores constantes nos Anexos A e B e as respectivas dotações orçamentárias, permanece administrativamente retido, ficando sua utilização condicionada à expressa autorização do Governador do Estado, ouvida previamente a Comissão de Programação Financeira - CPROF.
Capítulo vi
Da Despesas de Capital Art. 11 - A utilização das dotações destinadas ao atendimento a Despesas de Capital obedecerá aos seguintes critérios: I - As Despesas de Capital Vinculadas à Receita, até o montante da efetiva arrecadação no exercício; II - As Despesas de Capital Compulsórias, até o limite da efetiva necessidade em cada Projeto/Atividade; III - As demais Despesas de Capital, segundo o seu enquadramento nas prioridades do Programa de Governo e aprovação da Comissão de Programação Financeira - CPROF.
As Despesas de Capital Vinculadas à Receita, correspondentes ao Fundo de Investimentos Urbanos, ao Fundo de Reaparelhamento dos Serviços de Segurança e ao detalhamento contido no item IV do artigo 2º, terão tratamento idêntico às Despesas Correntes compreendidas na Programação Especial.
Entende-se por Despesas de Capital Compulsórias, de que trata o inciso II deste artigo, aquelas relativas à Dívida Pública e as enquadradas nesta categoria como prioritárias no Programa de Governo.
Todos os projetos que envolvam Despesas de Capital, da Administração Direta e Indireta, deverão ser cadastradas no Sistema de Acompanhamento Físico-Financeiro - SAFFI.
As liberações de dotações orçamentárias classificadas como Despesas de Capital, para utilização no 2º semestre do exercício financeiro, ficam condicionadas à entrega, à Secretaria de Coordenação e Planejamento, nos prazos por ela estipulados, dos formulários de movimentação de projetos do SAFFI, referentes ao semestre anterior.
Capítulo vii
Dos Créditos Adicionais Art. 13 - Os pedidos de abertura de créditos adicionais, encaminhados ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda, deverão obedecer às normas estabelecidas pela Comissão de Programação Financeira - CPROF.
Fica vedada a indicação de recursos destinados a despesas relativas a pessoal e encargos sociais para a cobertura de créditos adicionais destinados ao atendimento a despesas classificadas na Programação Imediata.
Capítulo viii
Disposições Gerais Art. 15 - As admissões de pessoal, as convocações para regime especial de trabalho, bem como qualquer outra medida relativa a pessoal, nos Órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive nas Fundações instituídas pelo Estado, deverão obedecer ao disposto no Decreto nº 31.136, de 11 de abril de 1983, e nas Ordens de Serviço pertinentes à matéria.
Os Órgãos da Administração Indireta e as Fundações que recebem transferências decorrentes da Lei do Orçamento para custear despesas com pessoal, deverão adaptar seu calendário de pagamentos ao adotado para o funcionalismo público estadual, devendo observar as datas estabelecidas para o pagamento de Pessoal das Secretarias de Estado a que estão regularmente vinculados.
A Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), a Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) e a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul (PROCERGS) deverão remeter ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda uma previsão, para 1984, dos gastos de cada Órgão da Administração Direta que utiliza seus serviços, no prazo de 15 dias, a contar da publicação deste Decreto.
A assinatura de Convênios, Contratos e Acordos que comprometam dotações orçamentárias do Estado, fica condicionada ao cumprimento das disposições contidas nos Decretos nºs 31.136, de 11 de abril de 1983, e 31.168, de 08 de junho de 1983.
A assinatura de Contratos de Financiamento pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive as Fundações instituídas pelo Estado, fica condicionada ao exame prévio da Junta de Coordenação Financeira, nos termos do Decreto nº 29.496, de 21 de janeiro de 1980, e da Secretaria de Coordenação e Planejamento, bem como à aprovação da Comissão de Programação Financeira - CPROF.
Dependerão de prévia manifestação da Secretaria de Coordenação e Planejamento e de aprovação da Comissão de Programação Financeira - CPROF, as proposições para constituição ou aumento de capital de Sociedades de Economia Mista das quais o Estado participe ou venha a participar.
Os recursos transferidos por outros níveis de governo, ou entes paraestatais, a órgãos da Administração Direta e Fundações instituídas pelo Estado, serão orçamentados, ficando sua liberação sujeita ao disposto nos artigos 9º e 11 deste Decreto.
Fica vedado aos Órgãos mencionados no artigo 1º deste Decreto assumirem compromissos à conta de despesa orçamentária coberta com receita vinculada, além do limite da efetiva e correspondente arrecadação.
A Comissão de Programação Financeira - CPROF, fica autorizada a definir medidas e a baixar normas voltadas ao aprimoramento dos mecanismos de execução orçamentária e financeira do Estado.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JAIR SOARES, Governador do Estado.