Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31414 de 13 de Janeiro de 1984
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o primeiro semestre de 1984 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Órgãos constantes no Anexo A deverão remeter ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto: I - O Cronograma Trimestral de Despesa, referente ao primeiro e segundo trimestres, elaborado a nível de elemento de despesa, por Projeto/Atividade. II - O Cronograma de Reservas referente a despesas compromissadas nas seguintes rubricas: a) Combustíveis e Lubrificantes; b) Gêneros para Alimentação; c) Matéria-Prima; d) Água e Esgoto; e) Energia Elétrica; f) Etapas de Alimentação; g) Locação de Imóveis; h) Processamento de Dados; i) Serviço de Alimentação; j) Serviço de Comunicação; l) Serviço de Divulgação.
§ 1º
O Cronograma Trimestral de Reservas, à conta das quotas para o primeiro e segundo trimestres, será elaborado por Projeto/Atividade, respeitando o valor programado para o respectivo elemento.
§ 2º
Fica o Presidente da Comissão de Programação Financeira - CPROF autorizado a ordenar reservas, na hipótese do não cumprimento ao disposto no item II deste artigo ou, ainda, quando o montante reservado for comprovadamente insuficiente.
§ 3º
A anulação total ou parcial das reservas referidas no item II deste artigo somente poderá ser efetuada com autorização do Presidente da Comissão de Programação Financeira - CPROF, após exame pelo Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda.
§ 4º
As despesas correspondentes às rubricas Água e Esgoto, Energia Elétrica, Processamento de Dados e Serviço de Comunicação serão objeto de empenho prévio trimestral, por trimestre correspondente, e de liquidação obrigatória até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte.