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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28035 de 07 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre o Programa Estadual de Centros Sociais Urbanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de dezembro de 1978.


Art. 1º

O Programa Estadual de Centros Sociais Urbanos, a que se refere a Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1976, tem por finalidade promover a integração social nas cidades, através do desenvolvimento de atividades comunitárias, nos campos da educação, cultura e desporto, da saúde e nutrição, do trabalho, previdência e assistência social e da recreação e lazer.

Art. 2º

São objetivos específicos do Programa: - aumentar a participação do habitante das cidades no processo de desenvolvimento urbano; - melhorar as condições de prestação de serviços de natureza social, fornecendo as bases locacionais para a realização integrada e coordenada de atividades promovidas pelos setores público e privado; - estruturar um esquema de trabalho sistêmico integrando atividades governamentais do setor social e áreas afins, dos diversos níveis de governo e do setor privado; com resultados pré-determinados através de programas e projetos; - criar uma rede de equipamentos que funcione como terminal do processo de planejamento, atuando como aferidores de resultados e veículos de aspirações.

Art. 3º

O Programa mobilizará recursos e esforços dos diversos setores da área social para a implantação de unidades denominadas Centros Sociais Urbanos, que deverão se constituir em elementos polarizadores do potencial da comunidade, promovendo, para tanto, a criação ou aproveitamento de recursos, para a realização de atividades ou prestação de serviços.

Parágrafo único

Dependendo das necessidades da população a ser atendida, da área da atuação e da existência de equipamentos sociais nas adjacências dos Centros Sociais Urbanos, as atividades ou serviços serão realizados com maior ou menor disponibilidade de área física em cada unidade.

Art. 4º

A implantação do Programa compreende as medidas necessárias à construção dos Centros Sociais Urbanos, o aparelhamento indispensável ao seu funcionamento, a reativação de unidades existentes que por qualquer motivo estejam com suas atividades restringidas e a complementação de unidades que desenvolvam atividades afins e cujo elenco se deseje ampliar.

Art. 5º

São critérios gerais para a macrolocalização dos Centros Sociais Urbanos: - os municípios de grande adensamento urbano; - os municípios de acelerado processo de crescimento urbano; - os municípios que apresentem peculiaridades que recomendem a implantação de CSU.

Art. 6º

São fontes de recursos do Programa:

a

o Orçamento da União, cujos recursos não reembolsáveis são geridos pelo Grupo Executivo do Programa Nacional de Centros Sociais Urbanos;

b

o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, cujos recursos são geridos pela Caixa Econômica Federal e financiados ao Estado, de conformidade com as autorizações contidas nas Leis nº 7.056, de 30 de dezembro de 1976 e nº 7.123, de 28 de dezembro de 1977 e posteriores;

c

o Orçamento do Estado, que deverá incluir, anualmente, dotação referente aos órgãos responsáveis pela manutenção dos Centros;

d

o Orçamento dos Municípios;

e

quaisquer outros recursos que forem destinados ao Programa.

Art. 7º

Cabe à Secretaria do Trabalho e Ação Social a supervisão das atividades necessárias à consecução dos objetivos do Programa.

Art. 8º

Compete ao titular da Secretaria do Trabalho e Ação Social: - apresentar ao Conselho de Desenvolvimento Social a política e as diretrizes a serem seguidas pelo Programa Estadual; - supervisionar as ações previstas no Programa Estadual de Centros Sociais Urbanos; - firmar contratos, convênios e outros instrumentos hábeis; - apreciar e aprovar projetos isolados de Centros Sociais Urbanos; - promover a articulação e o entrosamento com o Programa Nacional de Centros Sociais Urbanos.

Art. 9º

A Supervisão do Programa poderá solicitar o assessoramento e a participação de técnicos aos titulares das Secretarias integrantes do Conselho de Desenvolvimento Social.

Art. 10

A implantação e a administração do Programa far-se-ão através da Fundação Sul Riograndense de Assistência "Senador Tarso Dutra", à qual caberá:

a

articular-se com entidades públicas e privadas, visando a atingir os objetivos do Programa;

b

firmar contratos ou outros instrumentos hábeis para a execução de serviços ou aquisição de materiais;

c

observar a legislação pertinente quanto à posse e ao uso dos bens públicos que lhe forem entregues para administração;

d

elaborar e executar programas de seleção e treinamento de pessoal;

e

desenvolver outras atividades compatíveis com as finalidades do Programa. (art. 10 e alíneas com redação dada pelo Decreto 28.822/79 e alterações inseridas pelo Decreto 31.229/83).

Art. 11

Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28035 de 07 de Dezembro de 1978