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Artigo 6º, Alínea e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28035 de 07 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre o Programa Estadual de Centros Sociais Urbanos.


Art. 6º

São fontes de recursos do Programa:

a

o Orçamento da União, cujos recursos não reembolsáveis são geridos pelo Grupo Executivo do Programa Nacional de Centros Sociais Urbanos;

b

o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, cujos recursos são geridos pela Caixa Econômica Federal e financiados ao Estado, de conformidade com as autorizações contidas nas Leis nº 7.056, de 30 de dezembro de 1976 e nº 7.123, de 28 de dezembro de 1977 e posteriores;

c

o Orçamento do Estado, que deverá incluir, anualmente, dotação referente aos órgãos responsáveis pela manutenção dos Centros;

d

o Orçamento dos Municípios;

e

quaisquer outros recursos que forem destinados ao Programa.