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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28035 de 07 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre o Programa Estadual de Centros Sociais Urbanos.

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Art. 4º

A implantação do Programa compreende as medidas necessárias à construção dos Centros Sociais Urbanos, o aparelhamento indispensável ao seu funcionamento, a reativação de unidades existentes que por qualquer motivo estejam com suas atividades restringidas e a complementação de unidades que desenvolvam atividades afins e cujo elenco se deseje ampliar.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 28035 /1978