Artigo 6º, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 28035 de 07 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre o Programa Estadual de Centros Sociais Urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São fontes de recursos do Programa:
a
o Orçamento da União, cujos recursos não reembolsáveis são geridos pelo Grupo Executivo do Programa Nacional de Centros Sociais Urbanos;
b
o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, cujos recursos são geridos pela Caixa Econômica Federal e financiados ao Estado, de conformidade com as autorizações contidas nas Leis nº 7.056, de 30 de dezembro de 1976 e nº 7.123, de 28 de dezembro de 1977 e posteriores;
c
o Orçamento do Estado, que deverá incluir, anualmente, dotação referente aos órgãos responsáveis pela manutenção dos Centros;
d
o Orçamento dos Municípios;
e
quaisquer outros recursos que forem destinados ao Programa.