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Decreto Estadual do Paraná nº 6465 de 28 de Outubro de 2002

Fixando as datas limites para o ingresso de processos na Coordenação de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado da Fazenda - COP/SEFA.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 22 de outubro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.


D

E C R E T A :

Art. 1º

Ficam fixadas as seguintes datas limites para o ingresso de processos na Coordenação de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado da Fazenda – COP/SEFA:

I

31 de outubro de 2002, para os processos de alteração orçamentária que impliquem encaminhamento de mensagens à Assembléia Legislativa para abertura de créditos suplementares e/ou especiais; e

II

18 de novembro de 2002, para os processos que impliquem expedição de Decreto ou Ato da Secretaria de Estado da Fazenda, exclusive aqueles destinados a atender despesas com:

a

Pessoal e Encargos;

b

Serviços da Dívida;

c

Decorrentes da aplicação de recursos recebidos através de acordos e convênios em geral e de transferências a fundo perdido;

d

Decorrentes de empenhos emitidos anteriormente à data limite fixada neste artigo e que necessitem de procedimento de reclassificação; e

e

Sentenças Judiciais.

Art. 2º

Fica fixada, como data limite para a emissão de empenhos pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, o dia 31 de dezembro de 2002.

Art. 3º

Constituirão "Restos a Pagar" do corrente exercício as despesas processadas e não processadas, e não pagas até o dia 31 de dezembro de 2002, observado o limite da disponibilidade de caixa existente naquela data.

§ 1º

Com relação aos recursos do Tesouro os empenhos emitidos e não pagos, pelos Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta, não poderão exceder a disponibilidade de caixa existente no Tesouro Geral do Estado em 31 de dezembro de 2002, exclusive precatórios.

§ 2º

A Secretaria de Estado da Fazenda, tomará as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º

Os empenhos emitidos e não pagos à conta de Recursos de Outras Fontes pelas Unidades da Administração Indireta não poderão exceder à disponibilidade de caixa existente em cada uma dessas Unidades, em 31 de dezembro de 2002, devendo os valores excedentes serem estornados pelos respectivos Ordenadores de Despesa.

Art. 4º

Os empenhos de exercícios anteriores inscritos em "Restos a Pagar" pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, à conta de Recursos do Tesouro, não processados, nos termos do Artigo 63 Parágrafo 1º e Parágrafo 2º da Lei nº 4320/64, até 20 de novembro de 2002, serão estornados automaticamente no dia 21 de novembro pelo Sistema SIAF, exclusive precatórios.

§ 1º

No período de 21 de novembro de 2002 a 31 de dezembro de 2002, desde que haja documentação comprobatória da despesa realizada, os empenhos estornados automaticamente nos termos do caput deste artigo poderão ser restabelecidos mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º

Nas Unidades Orçamentárias da Administração Direta em que ocorram requisições de pagamentos após 31 de dezembro de 2002, caberá ao ordenador de despesa reconhecer expressamente a dívida, e ao Secretário de Estado respectivo autorizar o restabelecimento do crédito, mediante empenho no elemento "Despesa de Exercícios Anteriores".

§ 3º

Nas Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus ordenadores de despesas.

Art. 5º

As autorizações para pagamento de despesas dos Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, através do Banco Itaú, deverão ser encaminhadas até o dia 27 de dezembro de 2002.

Parágrafo único

No período de 20 a 30 de dezembro de 2002, as Ordens de Pagamento Especial - OPE's, estarão indisponíveis para pagamentos nesta modalidade, exceto em situações extraordinárias, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 6º

Os órgãos definidos no Artigo 136 da Constituição Estadual, não participantes do Sistema SIAF, remeterão à CAFE/SEFA, até o dia 10 de janeiro de 2003 demonstrativos que evidenciem a sua execução orçamentária, financeira e contábil relativos ao exercício de 2002, para efeito de consolidação do Balanço Geral do Estado.

Art. 7º

O Fundo de Desenvolvimento Econômico - F.D.E., o Fundo de Desenvolvimento Urbano - F.D.U e o Fundo Paranaense de Mineração - FUPAM, encaminharão à CAFE/SEFA, até o dia 27 de janeiro de 2003 seus balanços correspondentes ao exercício de 2002, para fins de incorporação ao Balanço Geral do Estado.

Art. 8º

As Empresas Controladas pelo Governo do Estado, na condição de não dependentes de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar à COP/SEFA, até 28 de fevereiro de 2003, informações sobre a execução de seus Orçamentos de Investimentos, aprovados nos termos do Anexo IV da Lei nº 13.386, de 21 de dezembro de 2.001.

Art. 9º

As Empresas controladas pelo Governo do Estado, na condição de dependentes de recursos do Tesouro Estadual, (TECPAR,CODAPAR e CLASPAR), ainda não participantes do Sistema SIAF, remeterão a CAFE/SEFA, até 13 de janeiro de 2003, o balancete de 2002, acompanhado do respectivo Balanço, para efeito de consolidação do Balanço Geral do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. art. 10. Os recolhimentos de saldos de adiantamentos dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, relativos a Recursos do Tesouro, deverão ser efetuados nas agências do Banco ITAÚ S/A, através da Guia de Recolhimento - GR-PR, CÓDIGO DA RECEITA 5339 – Restituição ao Tesouro do Estado. GR-PR, CÓDIGO DA RECEITA 5339 – Restituição ao Tesouro do Estado.

Art. 11

Fica estabelecida a data de 13 de novembro de 2002, como data limite para última publicação dos extratos dos editais referentes a tomada de preços, concorrência e concurso a serem executados com recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes.

Art. 12

Os processos relativos a Convite, Tomada de Preços, Concorrência e Concurso, em andamento e não homologados até 31 de dezembro de 2002, não poderão ser empenhados por conta do orçamento de 2002, devendo eventuais reservas orçamentárias serem estornadas.

Art. 13

Aplicam-se aos Fundos Especiais constantes da Lei 13.386, de 21 de dezembro de 2001, o disposto neste Decreto.

Art. 14

Os saldos livres das contas Governo do Estado do Paraná Conta Relação Cartão, existentes no Banco do Brasil S/A, pertencentes a cada Órgão ou Entidade das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, destinados a atender despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, nos termos do Decreto Estadual nº 3.488 , de 06 de fevereiro de 2001, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de origem, até o dia 20 de dezembro de 2002.

§ 1º

Entende-se por saldo livre, aquele constante do Sistema Central de Viagem, sob a denominação de saldo real.

§ 2º

Os saldos livres provenientes de Recursos do Tesouro, deverão ser recolhidos a crédito da conta corrente nº 50.000-5 TGE Conta Receita da Agência nº 3891 do Banco Itaú S/A, procedendo-se, ainda, a imediata recuperação do crédito orçamentário.

§ 3º

Os saldos provenientes de Recursos de Outras Fontes, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas supridoras de cada Entidade, mantidas no Banco Itaú S/A, também procedendo-se a imediata recuperação do crédito orçamentário.

§ 4º

Os saldos apurados, decorrentes de prestações de contas efetuados pelos servidores, após o dia 20 de dezembro de 2002, deverão ser recolhidos até o dia 15 de janeiro de 2003, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo.

Art. 15

Nas prestações de contas efetuadas pelos servidores, referente as despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, somente será permitida a inclusão de comprovantes de despesas datadas do corrente exercício.

Art. 16

Respeitado o âmbito de suas atribuições, a CAFE/SEFA e COP/SEFA prestarão as orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 17

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Jaime Lerner Governador do Estado Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 6465 de 28 de Outubro de 2002