Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 6465 de 28 de Outubro de 2002
Fixando as datas limites para o ingresso de processos na Coordenação de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado da Fazenda - COP/SEFA.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As Empresas controladas pelo Governo do Estado, na condição de dependentes de recursos do Tesouro Estadual, (TECPAR,CODAPAR e CLASPAR), ainda não participantes do Sistema SIAF, remeterão a CAFE/SEFA, até 13 de janeiro de 2003, o balancete de 2002, acompanhado do respectivo Balanço, para efeito de consolidação do Balanço Geral do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. art. 10. Os recolhimentos de saldos de adiantamentos dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, relativos a Recursos do Tesouro, deverão ser efetuados nas agências do Banco ITAÚ S/A, através da Guia de Recolhimento - GR-PR, CÓDIGO DA RECEITA 5339 – Restituição ao Tesouro do Estado. GR-PR, CÓDIGO DA RECEITA 5339 – Restituição ao Tesouro do Estado.