Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 6465 de 28 de Outubro de 2002
Fixando as datas limites para o ingresso de processos na Coordenação de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado da Fazenda - COP/SEFA.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os empenhos de exercícios anteriores inscritos em "Restos a Pagar" pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, à conta de Recursos do Tesouro, não processados, nos termos do Artigo 63 Parágrafo 1º e Parágrafo 2º da Lei nº 4320/64, até 20 de novembro de 2002, serão estornados automaticamente no dia 21 de novembro pelo Sistema SIAF, exclusive precatórios.
§ 1º
No período de 21 de novembro de 2002 a 31 de dezembro de 2002, desde que haja documentação comprobatória da despesa realizada, os empenhos estornados automaticamente nos termos do caput deste artigo poderão ser restabelecidos mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º
Nas Unidades Orçamentárias da Administração Direta em que ocorram requisições de pagamentos após 31 de dezembro de 2002, caberá ao ordenador de despesa reconhecer expressamente a dívida, e ao Secretário de Estado respectivo autorizar o restabelecimento do crédito, mediante empenho no elemento "Despesa de Exercícios Anteriores".
§ 3º
Nas Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus ordenadores de despesas.