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Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 6465 de 28 de Outubro de 2002

Fixando as datas limites para o ingresso de processos na Coordenação de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado da Fazenda - COP/SEFA.

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Art. 14

Os saldos livres das contas Governo do Estado do Paraná Conta Relação Cartão, existentes no Banco do Brasil S/A, pertencentes a cada Órgão ou Entidade das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, destinados a atender despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, nos termos do Decreto Estadual nº 3.488 , de 06 de fevereiro de 2001, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de origem, até o dia 20 de dezembro de 2002.

§ 1º

Entende-se por saldo livre, aquele constante do Sistema Central de Viagem, sob a denominação de saldo real.

§ 2º

Os saldos livres provenientes de Recursos do Tesouro, deverão ser recolhidos a crédito da conta corrente nº 50.000-5 TGE Conta Receita da Agência nº 3891 do Banco Itaú S/A, procedendo-se, ainda, a imediata recuperação do crédito orçamentário.

§ 3º

Os saldos provenientes de Recursos de Outras Fontes, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas supridoras de cada Entidade, mantidas no Banco Itaú S/A, também procedendo-se a imediata recuperação do crédito orçamentário.

§ 4º

Os saldos apurados, decorrentes de prestações de contas efetuados pelos servidores, após o dia 20 de dezembro de 2002, deverão ser recolhidos até o dia 15 de janeiro de 2003, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo.