Decreto Estadual do Paraná nº 4447 de 13 de Julho de 2001
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA é órgão superior de caráter colegiado, consultivo, normativo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 12 de Julho de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, criado pela Lei nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, alterado pelas Leis nºs 8.289, de 07 de maio de 1986, 8.485, de 03 de junho de 1987 e 11.352, de 13 de fevereiro de 1996, é órgão superior de caráter colegiado, consultivo, normativo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA.
a participação na formulação da Política Estadual do Meio Ambiente, propondo e estabelecendo diretrizes e medidas necessárias à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando garantir o desenvolvimento sustentável;
a participação na formulação de planos e programas governamentais, visando assegurar a cooperação dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado na prevenção e controle da poluição e da degradação ambientais, o uso e gestão sustentada do solo e dos recursos naturais, bem como a capacidade de renovação e estabilidade ecológicas;
a proposição de áreas prioritárias de ação governamental relativas ao meio ambiente, visando a preservação, a conservação e a melhoria da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico no território do Paraná;
a participação na elaboração, junto aos Poderes Públicos, de atos legislativos e regulamentares concernentes ao meio ambiente e aos recursos naturais;
a deliberação, mediante proposta de seus integrantes e dos órgãos públicos executores das políticas ambientais, sobre normas, critérios técnicos, padrões de proteção e conservação do meio ambiente;
a instituição e a manutenção do CEENG - Cadastro de Entidades Não Governamentais, integrado pelas entidades legalmente constituídas, com sede e atuação comprovada no Estado do Paraná, e que tenham entre as suas finalidades a proteção e/ou a conservação do meio ambiente e/ou recursos hídricos;
A composição do Conselho Estadual do Meio Ambiente terá as seguintes representações:
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
A composição do Conselho Estadual do Meio Ambiente terá as seguintes representações: (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, como Presidente; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
o Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
o Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
o Diretor Presidente do Instituto das Águas do Paraná;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
o Diretor Presidente da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERSHA;
Diretor Presidente do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
o Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
(04) quatro representantes das entidades não-governamentais, legalmente constituídas e devidamente cadastradas no Cadastro de Entidades Não Governamentais - CEENG, indicados de comum acordo pelas referidas entidades, estando aptas a participar do CEMA aquelas que comprovem sua existência legal por mais de 02 (dois) anos em plena atividade, e que tenham, dentre seus objetivos, os de proteção e/ou conservação do meio ambiente;
o Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Paraná;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
o Diretor Presidente do Instituto das Águas do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
02 (dois) representantes das instituições universitárias públicas e privadas de ensino superior do Estado do Paraná, indicados de comum acordo pelas referidas instituições;
o Diretor Presidente do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
02 (dois) representantes das categorias patronais, indicados de comum acordo pelas federações estaduais;
4 (quatro) representantes das entidades não-governamentais, legalmente constituídas e devidamente cadastradas no Cadastro de Entidades Não Governamentais - CEENG, indicados de comum acordo pelas referidas entidades, estando aptas a participar do CEMA aquelas que comprovem sua existência legal por mais de 02 (dois) anos em plena atividade, e que tenham, dentre seus objetivos, os de proteção e/ou conservação do meio ambiente;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
o Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
02 (dois) representantes dos trabalhadores, indicados de comum acordo pelas federações estaduais;
2 (dois) representantes das instituições universitárias públicas e privadas de ensino superior do Estado do Paraná, indicados de comum acordo pelas referidas instituições;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
o Diretor Presidente da Minerais do Paraná – MINEROPAR Serviços Geológicos do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
01 (um) representante dos Secretários Municipais de Meio Ambiente, indicado pela Associação dos Municípios do Paraná - AMP, ouvidas as associações de Secretários Municipais de Meio Ambiente.
2 (dois) representantes das categorias patronais, indicados de comum acordo pelas federações estaduais;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
o Diretor Presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
2 (dois) representantes dos trabalhadores, indicados de comum acordo pelas federações estaduais;
(Incluído pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
1 (um) representante dos Secretários Municipais de Meio Ambiente, indicado pela Associação dos Municípios do Paraná - AMP, ouvidas as associações de Secretários Municipais de Meio Ambiente;
(Incluído pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
4 (quatro) representantes das entidades não-governamentais, legalmente constituídas e devidamente cadastradas no Cadastro de Entidades Não Governamentais - CEENG, indicados de comum acordo pelas referidas entidades, estando aptas a participar do CEMA aquelas que comprovem sua existência legal por mais de 02 (dois) anos em plena atividade, e que tenham, dentre seus objetivos, os de proteção e/ou conservação do meio ambiente; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
2 (dois) representantes das instituições universitárias públicas e privadas de ensino superior do Estado do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
(Incluído pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
2 (dois) representantes das categorias patronais com atividades correlatas ao CEMA; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária; e
(Incluído pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
2 (dois) representantes dos trabalhadores com atividades correlatas ao CEMA; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
01 (um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Paraná.
(Incluído pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
1 (um) representante dos Secretários Municipais de Meio Ambiente, indicado pela Associação dos Municípios do Paraná – AMP; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
1 (um) representante do Conselho Regional de Biologia; (Incluído pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; (Incluído pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária; (Incluído pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
1 (um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Paraná; (Incluído pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
1 (um) Representante da Associação Paranaense de Empresas de Base Florestal – APRE; (Incluído pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
1 (um) Representante do Poder Legislativo/Assembleia Legislativa do Paraná; (Incluído pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
1 (um) Representante do Sindicato dos Servidores Públicos da Agricultura, Meio Ambiente, FUNDEPAR e Afins – SINDISEAB;
(Incluído pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
XXXI- 1 (um) Representante das Comunidades Indígenas do Estado do Paraná.
(Incluído pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
§ 1°. Os membros mencionados nos incisos I a XII são natos, e os dos incisos XIII a XVII são membros designados indicados mediante processo de escolha específico ao qual dever-se-á dar a devida publicidade.
§ 1°. Os membros mencionados nos incisos I a XIV são natos, e os dos incisos XV a XXIII são membros designados indicados mediante processo de escolha específico ao qual dever-se-á dar a devida publicidade.
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
Os membros mencionados nos incisos I a XVIII são natos, e os dos incisos XIX a XXXI são membros designados.
(Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
§ 2º. O Presidente do CEMA, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
O Presidente do CEMA, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Diretor-Geral da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
(Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
§ 3°. No impedimento de ambos, exercerá a Presidência do CEMA o Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, sendo o mesmo substituído, em Plenário, por representante de sua indicação.
§ 3°. Os membros natos, em suas ausências e impedimentos, serão substituídos por seus respectivos representantes legais ou, ainda, por representante de sua indicação.
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
Os membros natos, em suas ausências e impedimentos, serão substituídos por seus respectivos representantes legais ou, ainda, por representante de sua indicação. (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
O Conselho Estadual do Meio Ambiente, para a consecução de seus objetivos, funcionará em Plenário e em Câmaras Temáticas.
O CEMA contará com uma Secretaria Executiva instalada na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, a qual receberá o necessário apoio administrativo e financeiro para o desempenho de suas atividades, propiciando ao Conselho os meios necessários ao cumprimento dos seus objetivos.
O Plenário, como órgão superior de deliberação do CEMA, é constituído pelo conjunto de Conselheiros e reunir-se-á, ordinariamente, 03 (três) vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento de, pelo menos, 1/4 (um quarto) de seus membros.
O Plenário do CEMA será instalado com a maioria dos seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente da sessão, quando necessário, o voto de qualidade.
O CEMA instituirá Câmaras Temáticas permanentes e temporárias para analisar e relatar assuntos de sua competência, sendo que as eventuais despesas inerentes à execução desses trabalhos serão custeadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
As Câmaras Temáticas encaminharão suas conclusões através da Secretaria Executiva à Presidência do CEMA que as submeterá à aprovação do Plenário.
A composição, o regime, as atribuições e o prazo de funcionamento, este quando couber, de cada uma das Câmaras Temáticas constará do ato do CEMA que a criar.
Na composição das Câmaras Temáticas, integradas por 05 (cinco) membros, deverão ser consideradas as diferentes categorias que constituem o Plenário e sua proporcionalidade.
O CEMA poderá convidar técnicos especializados, não vinculados às instituições integrantes do Plenário, para auxiliar no desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Temáticas, sendo que as despesas inerentes à execução dessas atividades serão custeadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado.
Ficam revogados os Decretos nºs 2.376, de 28 de julho de 2000 e 3.069, de 29 de novembro de 2000 e demais disposições em contrário.
Emilia de Salles Belinati Governadora do Estado, em exercício José Antonio Andreguetto Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos Miguel Salomão Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado