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Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 4447 de 13 de Julho de 2001

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA é órgão superior de caráter colegiado, consultivo, normativo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA.

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Art. 6º

O CEMA instituirá Câmaras Temáticas permanentes e temporárias para analisar e relatar assuntos de sua competência, sendo que as eventuais despesas inerentes à execução desses trabalhos serão custeadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º

As Câmaras Temáticas encaminharão suas conclusões através da Secretaria Executiva à Presidência do CEMA que as submeterá à aprovação do Plenário.

§ 2º

A composição, o regime, as atribuições e o prazo de funcionamento, este quando couber, de cada uma das Câmaras Temáticas constará do ato do CEMA que a criar.

§ 3º

Na composição das Câmaras Temáticas, integradas por 05 (cinco) membros, deverão ser consideradas as diferentes categorias que constituem o Plenário e sua proporcionalidade.

§ 4º

O CEMA poderá convidar técnicos especializados, não vinculados às instituições integrantes do Plenário, para auxiliar no desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Temáticas, sendo que as despesas inerentes à execução dessas atividades serão custeadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.