Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 4447 de 13 de Julho de 2001
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA é órgão superior de caráter colegiado, consultivo, normativo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente compete:
I
a participação na formulação da Política Estadual do Meio Ambiente, propondo e estabelecendo diretrizes e medidas necessárias à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando garantir o desenvolvimento sustentável;
II
a participação na formulação de planos e programas governamentais, visando assegurar a cooperação dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado na prevenção e controle da poluição e da degradação ambientais, o uso e gestão sustentada do solo e dos recursos naturais, bem como a capacidade de renovação e estabilidade ecológicas;
III
a proposição de áreas prioritárias de ação governamental relativas ao meio ambiente, visando a preservação, a conservação e a melhoria da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico no território do Paraná;
IV
a participação na elaboração, junto aos Poderes Públicos, de atos legislativos e regulamentares concernentes ao meio ambiente e aos recursos naturais;
V
a deliberação, mediante proposta de seus integrantes e dos órgãos públicos executores das políticas ambientais, sobre normas, critérios técnicos, padrões de proteção e conservação do meio ambiente;
VI
a proposição para a criação e implementação de áreas protegidas;
VII
a instituição, por ato próprio, de Câmaras Temáticas;
VIII
a instituição e a manutenção do CEENG - Cadastro de Entidades Não Governamentais, integrado pelas entidades legalmente constituídas, com sede e atuação comprovada no Estado do Paraná, e que tenham entre as suas finalidades a proteção e/ou a conservação do meio ambiente e/ou recursos hídricos;
IX
a busca e a promoção da integração com instâncias afins; e,
X
a elaboração e a aprovação do seu Regimento Interno.