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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4447 de 13 de Julho de 2001

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA é órgão superior de caráter colegiado, consultivo, normativo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA.

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Art. 5º

O Plenário, como órgão superior de deliberação do CEMA, é constituído pelo conjunto de Conselheiros e reunir-se-á, ordinariamente, 03 (três) vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento de, pelo menos, 1/4 (um quarto) de seus membros.

Parágrafo único

O Plenário do CEMA será instalado com a maioria dos seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente da sessão, quando necessário, o voto de qualidade.