Artigo 3º, Inciso XXX do Decreto Estadual do Paraná nº 4447 de 13 de Julho de 2001
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA é órgão superior de caráter colegiado, consultivo, normativo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A composição do Conselho Estadual do Meio Ambiente terá as seguintes representações: (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
I
o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, como Presidente;
I
o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, como Presidente; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
II
o Secretário de Estado da Saúde;
II
o Secretário de Estado da Saúde; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
III
o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
III
o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
IV
o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;
IV
o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
V
o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V
o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
V
o Secretário de Estado da Cultura; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
VI
o Secretário Especial da Política Habitacional;
VI
o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
VI
o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
VII
o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VII
o Secretário de Estado da Educação;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
VII
o Secretário de Estado da Educação; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
VIII
o Secretário de Estado da Educação;
VIII
o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
VIII
o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
IX
o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
IX
o Secretário de Estado do Turismo;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
IX
o Secretário de Estado do Esporte e Turismo; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
X
o Procurador Geral do Estado;
X
o Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
X
o Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
XI
o Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
XI
o Diretor Presidente do Instituto das Águas do Paraná;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
XI
o Chefe da Casa Civil; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
XII
o Diretor Presidente da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERSHA;
XII
Diretor Presidente do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
XII
o Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
XIII
(04) quatro representantes das entidades não-governamentais, legalmente constituídas e devidamente cadastradas no Cadastro de Entidades Não Governamentais - CEENG, indicados de comum acordo pelas referidas entidades, estando aptas a participar do CEMA aquelas que comprovem sua existência legal por mais de 02 (dois) anos em plena atividade, e que tenham, dentre seus objetivos, os de proteção e/ou conservação do meio ambiente;
XIII
o Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Paraná;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
XIII
o Diretor Presidente do Instituto das Águas do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
XIX
02 (dois) representantes das instituições universitárias públicas e privadas de ensino superior do Estado do Paraná, indicados de comum acordo pelas referidas instituições;
XIX
o Procurador Geral do Estado;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
XIV
o Diretor Presidente do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
XV
02 (dois) representantes das categorias patronais, indicados de comum acordo pelas federações estaduais;
XV
4 (quatro) representantes das entidades não-governamentais, legalmente constituídas e devidamente cadastradas no Cadastro de Entidades Não Governamentais - CEENG, indicados de comum acordo pelas referidas entidades, estando aptas a participar do CEMA aquelas que comprovem sua existência legal por mais de 02 (dois) anos em plena atividade, e que tenham, dentre seus objetivos, os de proteção e/ou conservação do meio ambiente;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
XV
o Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
XVI
02 (dois) representantes dos trabalhadores, indicados de comum acordo pelas federações estaduais;
XVI
2 (dois) representantes das instituições universitárias públicas e privadas de ensino superior do Estado do Paraná, indicados de comum acordo pelas referidas instituições;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
XVI
o Diretor Presidente da Minerais do Paraná – MINEROPAR Serviços Geológicos do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
XVII
01 (um) representante dos Secretários Municipais de Meio Ambiente, indicado pela Associação dos Municípios do Paraná - AMP, ouvidas as associações de Secretários Municipais de Meio Ambiente.
XVII
2 (dois) representantes das categorias patronais, indicados de comum acordo pelas federações estaduais;
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
XVII
o Diretor Presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
XVIII
2 (dois) representantes dos trabalhadores, indicados de comum acordo pelas federações estaduais;
(Incluído pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
XVIII
o Procurador Geral do Estado; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
XIX
1 (um) representante dos Secretários Municipais de Meio Ambiente, indicado pela Associação dos Municípios do Paraná - AMP, ouvidas as associações de Secretários Municipais de Meio Ambiente;
(Incluído pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
XIX
4 (quatro) representantes das entidades não-governamentais, legalmente constituídas e devidamente cadastradas no Cadastro de Entidades Não Governamentais - CEENG, indicados de comum acordo pelas referidas entidades, estando aptas a participar do CEMA aquelas que comprovem sua existência legal por mais de 02 (dois) anos em plena atividade, e que tenham, dentre seus objetivos, os de proteção e/ou conservação do meio ambiente; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
XX
1 (um) representante do Conselho Regional de Biologia;
(Incluído pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
XX
2 (dois) representantes das instituições universitárias públicas e privadas de ensino superior do Estado do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
XXI
1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
(Incluído pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
XXI
2 (dois) representantes das categorias patronais com atividades correlatas ao CEMA; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
XXII
1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária; e
(Incluído pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
XXII
2 (dois) representantes dos trabalhadores com atividades correlatas ao CEMA; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
XXIII
01 (um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Paraná.
(Incluído pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
XXIII
1 (um) representante dos Secretários Municipais de Meio Ambiente, indicado pela Associação dos Municípios do Paraná – AMP; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
XXIV
1 (um) representante do Conselho Regional de Biologia; (Incluído pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
XXV
1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; (Incluído pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
XXVI
1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária; (Incluído pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
XXVII
1 (um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Paraná; (Incluído pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
XXVIII
1 (um) Representante da Associação Paranaense de Empresas de Base Florestal – APRE; (Incluído pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
XXIX
1 (um) Representante do Poder Legislativo/Assembleia Legislativa do Paraná; (Incluído pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
XXX
1 (um) Representante do Sindicato dos Servidores Públicos da Agricultura, Meio Ambiente, FUNDEPAR e Afins – SINDISEAB;
(Incluído pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
XXXI- 1 (um) Representante das Comunidades Indígenas do Estado do Paraná.
(Incluído pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
§ 1°. Os membros mencionados nos incisos I a XII são natos, e os dos incisos XIII a XVII são membros designados indicados mediante processo de escolha específico ao qual dever-se-á dar a devida publicidade.
§ 1°. Os membros mencionados nos incisos I a XIV são natos, e os dos incisos XV a XXIII são membros designados indicados mediante processo de escolha específico ao qual dever-se-á dar a devida publicidade.
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
§ 1º
Os membros mencionados nos incisos I a XVIII são natos, e os dos incisos XIX a XXXI são membros designados.
(Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
§ 2º. O Presidente do CEMA, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 2º
O Presidente do CEMA, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Diretor-Geral da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
(Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)
§ 3°. No impedimento de ambos, exercerá a Presidência do CEMA o Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, sendo o mesmo substituído, em Plenário, por representante de sua indicação.
§ 3°. Os membros natos, em suas ausências e impedimentos, serão substituídos por seus respectivos representantes legais ou, ainda, por representante de sua indicação.
(Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)
§ 3º
Os membros natos, em suas ausências e impedimentos, serão substituídos por seus respectivos representantes legais ou, ainda, por representante de sua indicação. (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)