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Artigo 3º, Inciso XXV do Decreto Estadual do Paraná nº 4447 de 13 de Julho de 2001

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA é órgão superior de caráter colegiado, consultivo, normativo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA.

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Art. 3º

A composição do Conselho Estadual do Meio Ambiente terá as seguintes representações: (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

I

o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, como Presidente;

I

o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, como Presidente; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

II

o Secretário de Estado da Saúde;

II

o Secretário de Estado da Saúde; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

III

o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

III

o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

IV

o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;

IV

o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

V

o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;

V

o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; (Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

V

o Secretário de Estado da Cultura; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

VI

o Secretário Especial da Política Habitacional;

VI

o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; (Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

VI

o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

VII

o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

VII

o Secretário de Estado da Educação; (Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

VII

o Secretário de Estado da Educação; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

VIII

o Secretário de Estado da Educação;

VIII

o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; (Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

VIII

o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

IX

o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

IX

o Secretário de Estado do Turismo; (Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

IX

o Secretário de Estado do Esporte e Turismo; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

X

o Procurador Geral do Estado;

X

o Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

X

o Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XI

o Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP;

XI

o Diretor Presidente do Instituto das Águas do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

XI

o Chefe da Casa Civil; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XII

o Diretor Presidente da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERSHA;

XII

Diretor Presidente do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências; (Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

XII

o Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XIII

(04) quatro representantes das entidades não-governamentais, legalmente constituídas e devidamente cadastradas no Cadastro de Entidades Não Governamentais - CEENG, indicados de comum acordo pelas referidas entidades, estando aptas a participar do CEMA aquelas que comprovem sua existência legal por mais de 02 (dois) anos em plena atividade, e que tenham, dentre seus objetivos, os de proteção e/ou conservação do meio ambiente;

XIII

o Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

XIII

o Diretor Presidente do Instituto das Águas do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XIX

02 (dois) representantes das instituições universitárias públicas e privadas de ensino superior do Estado do Paraná, indicados de comum acordo pelas referidas instituições;

XIX

o Procurador Geral do Estado; (Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

XIV

o Diretor Presidente do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XV

02 (dois) representantes das categorias patronais, indicados de comum acordo pelas federações estaduais;

XV

4 (quatro) representantes das entidades não-governamentais, legalmente constituídas e devidamente cadastradas no Cadastro de Entidades Não Governamentais - CEENG, indicados de comum acordo pelas referidas entidades, estando aptas a participar do CEMA aquelas que comprovem sua existência legal por mais de 02 (dois) anos em plena atividade, e que tenham, dentre seus objetivos, os de proteção e/ou conservação do meio ambiente; (Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

XV

o Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XVI

02 (dois) representantes dos trabalhadores, indicados de comum acordo pelas federações estaduais;

XVI

2 (dois) representantes das instituições universitárias públicas e privadas de ensino superior do Estado do Paraná, indicados de comum acordo pelas referidas instituições; (Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

XVI

o Diretor Presidente da Minerais do Paraná – MINEROPAR Serviços Geológicos do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XVII

01 (um) representante dos Secretários Municipais de Meio Ambiente, indicado pela Associação dos Municípios do Paraná - AMP, ouvidas as associações de Secretários Municipais de Meio Ambiente.

XVII

2 (dois) representantes das categorias patronais, indicados de comum acordo pelas federações estaduais; (Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

XVII

o Diretor Presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XVIII

2 (dois) representantes dos trabalhadores, indicados de comum acordo pelas federações estaduais; (Incluído pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

XVIII

o Procurador Geral do Estado; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XIX

1 (um) representante dos Secretários Municipais de Meio Ambiente, indicado pela Associação dos Municípios do Paraná - AMP, ouvidas as associações de Secretários Municipais de Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

XIX

4 (quatro) representantes das entidades não-governamentais, legalmente constituídas e devidamente cadastradas no Cadastro de Entidades Não Governamentais - CEENG, indicados de comum acordo pelas referidas entidades, estando aptas a participar do CEMA aquelas que comprovem sua existência legal por mais de 02 (dois) anos em plena atividade, e que tenham, dentre seus objetivos, os de proteção e/ou conservação do meio ambiente; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XX

1 (um) representante do Conselho Regional de Biologia; (Incluído pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

XX

2 (dois) representantes das instituições universitárias públicas e privadas de ensino superior do Estado do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XXI

1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; (Incluído pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

XXI

2 (dois) representantes das categorias patronais com atividades correlatas ao CEMA; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XXII

1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária; e (Incluído pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

XXII

2 (dois) representantes dos trabalhadores com atividades correlatas ao CEMA; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XXIII

01 (um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Paraná. (Incluído pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

XXIII

1 (um) representante dos Secretários Municipais de Meio Ambiente, indicado pela Associação dos Municípios do Paraná – AMP; (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XXIV

1 (um) representante do Conselho Regional de Biologia; (Incluído pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XXV

1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; (Incluído pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XXVI

1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária; (Incluído pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XXVII

1 (um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Paraná; (Incluído pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XXVIII

1 (um) Representante da Associação Paranaense de Empresas de Base Florestal – APRE; (Incluído pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XXIX

1 (um) Representante do Poder Legislativo/Assembleia Legislativa do Paraná; (Incluído pelo Decreto 968 de 01/04/2015)

XXX

1 (um) Representante do Sindicato dos Servidores Públicos da Agricultura, Meio Ambiente, FUNDEPAR e Afins – SINDISEAB; (Incluído pelo Decreto 968 de 01/04/2015) XXXI- 1 (um) Representante das Comunidades Indígenas do Estado do Paraná. (Incluído pelo Decreto 968 de 01/04/2015) § 1°. Os membros mencionados nos incisos I a XII são natos, e os dos incisos XIII a XVII são membros designados indicados mediante processo de escolha específico ao qual dever-se-á dar a devida publicidade. § 1°. Os membros mencionados nos incisos I a XIV são natos, e os dos incisos XV a XXIII são membros designados indicados mediante processo de escolha específico ao qual dever-se-á dar a devida publicidade. (Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

§ 1º

Os membros mencionados nos incisos I a XVIII são natos, e os dos incisos XIX a XXXI são membros designados. (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015) § 2º. O Presidente do CEMA, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 2º

O Presidente do CEMA, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Diretor-Geral da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015) § 3°. No impedimento de ambos, exercerá a Presidência do CEMA o Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, sendo o mesmo substituído, em Plenário, por representante de sua indicação. § 3°. Os membros natos, em suas ausências e impedimentos, serão substituídos por seus respectivos representantes legais ou, ainda, por representante de sua indicação. (Redação dada pelo Decreto 8690 de 03/11/2010)

§ 3º

Os membros natos, em suas ausências e impedimentos, serão substituídos por seus respectivos representantes legais ou, ainda, por representante de sua indicação. (Redação dada pelo Decreto 968 de 01/04/2015)