Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 4447 de 13 de Julho de 2001
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA é órgão superior de caráter colegiado, consultivo, normativo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O CEMA instituirá Câmaras Temáticas permanentes e temporárias para analisar e relatar assuntos de sua competência, sendo que as eventuais despesas inerentes à execução desses trabalhos serão custeadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º
As Câmaras Temáticas encaminharão suas conclusões através da Secretaria Executiva à Presidência do CEMA que as submeterá à aprovação do Plenário.
§ 2º
A composição, o regime, as atribuições e o prazo de funcionamento, este quando couber, de cada uma das Câmaras Temáticas constará do ato do CEMA que a criar.
§ 3º
Na composição das Câmaras Temáticas, integradas por 05 (cinco) membros, deverão ser consideradas as diferentes categorias que constituem o Plenário e sua proporcionalidade.
§ 4º
O CEMA poderá convidar técnicos especializados, não vinculados às instituições integrantes do Plenário, para auxiliar no desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Temáticas, sendo que as despesas inerentes à execução dessas atividades serão custeadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.