Decreto Estadual do Paraná nº 3819 de 03 de Novembro de 2004
Fixadas as datas limites para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral-COP/SEPL.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 3 de novembro de 2004, 183 da Independência e 116 da República.
Ficam fixadas as seguintes datas limites para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – COP/SEPL:
29 de outubro de 2004, para os processos de alteração orçamentária que impliquem encaminhamento de mensagens à Assembléia Legislativa para abertura de créditos suplementares e/ou especiais; e
19 de novembro de 2004, para os processos que impliquem expedição de Decreto ou Ato da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, exclusive aqueles destinados a atender despesas com:
Decorrentes da aplicação de recursos recebidos através de acordos e convênios em geral e de transferências a fundo perdido;
Decorrentes de empenhos emitidos anteriormente à data limite fixada neste artigo e que necessitem de procedimento de reclassificação; e
Fica fixada, como data limite para a emissão de empenhos pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, o dia 31 de dezembro de 2004.
Constituirão "Restos a Pagar" do corrente exercício as despesas processadas e não processadas, e não pagas até o dia 31 de dezembro de 2004.
As despesas não processadas e não pagas relativas ao exercício de 2004 deverão ser liquidadas até o dia 20 de janeiro de 2005, sob pena de serem estornadas automaticamente.
Os empenhos de exercícios anteriores inscritos em "Restos a Pagar" pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, à conta de Recursos do Tesouro, não processado, nos termos do Artigo 63 Parágrafo 1º e Parágrafo 2º da Lei nº 4320/64, até 30 de novembro de 2004, serão estornados automaticamente no dia 01 de dezembro de 2004 pelo Sistema SIAF, exclusive precatório.
No período de 13 de dezembro de 2004 a 31 de dezembro de 2004, desde que haja documentação comprobatória da despesa realizada, os empenhos estornados automaticamente nos termos do caput deste artigo poderão ser restabelecidos mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.
Nas Unidades Orçamentárias da Administração Direta em que ocorram requisições de pagamentos após 31 de dezembro de 2004, caberá ao ordenador de despesa reconhecer expressamente a dívida, e ao Secretário de Estado respectivo autorizar o restabelecimento do crédito, mediante empenho no elemento "Despesa de Exercícios Anteriores".
Nas Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus ordenadores de despesas.
As autorizações para pagamento de despesas dos Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, através do Banco Itaú, deverão ser encaminhadas até o dia 29 de dezembro de 2004.
No período de 20 a 31 de dezembro de 2004, as Ordens de Pagamento Especial - OPE's, estarão indisponíveis para pagamentos nesta modalidade, exceto em situações extraordinárias, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda.
Os órgãos definidos no art. 136 da Constituição Estadual, não participante do Sistema SIAF, remeterão a CAFE/SEFA, até o dia 07 de janeiro de 2005 demonstrativos que evidenciem a sua execução orçamentária, financeira e contábil relativos ao exercício de 2004, para efeito de consolidação do Balanço Geral do Estado.
O Fundo de Desenvolvimento Econômico - F.D.E., o Fundo de Desenvolvimento Urbano - F.D. U e o Fundo Paranaense de Mineração - FUPAM encaminharão a CAFE/SEFA, até o dia 28 de janeiro de 2005 seus balanços correspondentes ao exercício de 2004, para fins de incorporação ao Balanço Geral do Estado.
As Empresas Controladas pelo Governo do Estado, na condição de não dependentes de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar a COP/SEPL, até 28 de fevereiro de 2005, informações sobre a execução de seus Orçamentos de Investimentos, aprovados nos termos do Anexo IV da Lei nº 14.275, de 29 de dezembro de 2.003.
As Empresas controladas pelo Governo do Estado, na condição de dependentes de recursos do Tesouro Estadual, deverão consolidar sua contabilidade do exercício de 2.004 no Sistema SIAF, até 14 de janeiro de 2005, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Todos os órgãos e entidades, inclusive as Empresas controladas pelo Governo do Estado, dependentes ou não de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar a DICON/CAFE, as despesas com Divulgação e Propaganda no exercício de 2.004, até 14 de janeiro de 2005, para fins de consolidação no Balanço Geral do Estado.
As Empresas controladas pelo Governo do Estado, dependentes ou não de recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar a DICON/CAFE, a Posição Acionária no exercício de 2.004, até 14 de janeiro de 2005, para fins de consolidação no Banco Geral do Estado.
Os recolhimentos de saldos de adiantamentos dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, relativos a Recursos do Tesouro, deverão ser efetuados nas agências do Banco ITAÚ S.A., através da Guia de Recolhimento - GR-PR, CÓDIGO DA RECEITA 5339 – Restituição ao Tesouro do Estado.
Fica estabelecida a data de 10 de novembro de 2004, como data limite para última publicação dos extratos dos editais referentes a todas as modalidades licitatórias a serem executadas com recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes.
Os processos relativos a todas as modalidades licitatórias, em andamento e não homologados até 31 de dezembro de 2004, não poderão ser empenhados por conta do orçamento de 2004, devendo eventuais reservas orçamentárias ser estornadas.
Aplicam-se aos Fundos Especiais constantes da Lei 14.275, de 29 de dezembro de 2.004, o disposto neste Decreto.
Os saldos livres das contas Governo do Estado do Paraná Conta Relação Cartão, existentes no Banco do Brasil S.A., pertencentes a cada Órgão ou Entidade das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, destinados a atender despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, nos termos do Decreto Estadual nº 3.498, de 23 de agosto de 2004, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de origem, até o dia 20 dezembro de 2004.
Entende-se por saldo livre, aquele constante do Sistema Central de Viagem, sob a denominação de saldo real.
Os saldos livres provenientes de Recursos do Tesouro, deverão ser recolhidos a crédito da conta corrente nº 72.029-1 Governo do Estado do Paraná, Agência nº 3793-1 do Banco do Brasil S.A., procedendo-se, ainda, a imediata recuperação do crédito orçamentário.
Os saldos provenientes de Recursos de Outras Fontes, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de cada Entidade, mantidas no Banco Itaú S. A. ou Banco do Brasil S. A., também se procedendo à imediata recuperação do crédito orçamentário.
Os saldos apurados, decorrentes de prestações de contas efetuadas pelos servidores, após o dia 20 de dezembro de 2004, deverão ser recolhidos até o dia 14 de janeiro de 2005 observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, e o estabelecido no artigo 12 deste decreto.
Nas prestações de contas efetuadas pelos servidores, referente às despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, somente será permitida a inclusão de comprovantes de despesas datadas do corrente exercício.
O Saldo Financeiro verificado em 31 de dezembro de 2004, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada, no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido na conta corrente nº 50.000-5 Tesouro Geral do Estado conta Receita do Banco Itaú S. A., até 31 de janeiro de 2005.
Respeitado o âmbito de suas atribuições, a CAFE/SEFA e COP/SEPL prestarão as orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Roberto Requião Governador do Estado Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda Reinhold Stephanes Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado