Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3819 de 03 de Novembro de 2004
Fixadas as datas limites para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral-COP/SEPL.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os empenhos de exercícios anteriores inscritos em "Restos a Pagar" pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, à conta de Recursos do Tesouro, não processado, nos termos do Artigo 63 Parágrafo 1º e Parágrafo 2º da Lei nº 4320/64, até 30 de novembro de 2004, serão estornados automaticamente no dia 01 de dezembro de 2004 pelo Sistema SIAF, exclusive precatório.
§ 1º
No período de 13 de dezembro de 2004 a 31 de dezembro de 2004, desde que haja documentação comprobatória da despesa realizada, os empenhos estornados automaticamente nos termos do caput deste artigo poderão ser restabelecidos mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º
Nas Unidades Orçamentárias da Administração Direta em que ocorram requisições de pagamentos após 31 de dezembro de 2004, caberá ao ordenador de despesa reconhecer expressamente a dívida, e ao Secretário de Estado respectivo autorizar o restabelecimento do crédito, mediante empenho no elemento "Despesa de Exercícios Anteriores".
§ 3º
Nas Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus ordenadores de despesas.