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Artigo 16 do Decreto Estadual do Paraná nº 3819 de 03 de Novembro de 2004

Fixadas as datas limites para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral-COP/SEPL.

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Art. 16

Os saldos livres das contas Governo do Estado do Paraná Conta Relação Cartão, existentes no Banco do Brasil S.A., pertencentes a cada Órgão ou Entidade das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, destinados a atender despesas controladas pelo Sistema Central de Viagem, nos termos do Decreto Estadual nº 3.498, de 23 de agosto de 2004, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de origem, até o dia 20 dezembro de 2004.

§ 1º

Entende-se por saldo livre, aquele constante do Sistema Central de Viagem, sob a denominação de saldo real.

§ 2º

Os saldos livres provenientes de Recursos do Tesouro, deverão ser recolhidos a crédito da conta corrente nº 72.029-1 Governo do Estado do Paraná, Agência nº 3793-1 do Banco do Brasil S.A., procedendo-se, ainda, a imediata recuperação do crédito orçamentário.

§ 3º

Os saldos provenientes de Recursos de Outras Fontes, deverão ser recolhidos a crédito das respectivas contas de cada Entidade, mantidas no Banco Itaú S. A. ou Banco do Brasil S. A., também se procedendo à imediata recuperação do crédito orçamentário.

§ 4º

Os saldos apurados, decorrentes de prestações de contas efetuadas pelos servidores, após o dia 20 de dezembro de 2004, deverão ser recolhidos até o dia 14 de janeiro de 2005 observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, e o estabelecido no artigo 12 deste decreto.