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Decreto Estadual do Paraná nº 1612 de 06 de Dezembro de 1999

Declara para os fins de que trata a Lei Especial de Proteção dos Mananciais da RMC, como Unidade Territorial de Planejamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 2º da Lei nº 12.248 de 31 de julho de 1998, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 03 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica declarada para os fins de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei Especial de Proteção dos Mananciais da RMC, como Unidade Territorial de Planejamento, a área do Município de Quatro Barras, doravante denominada Quatro Barras, a seguir descrita: O ponto inicial do perímetro está situado na confluência da Rodovia Federal - BR-116 com o divisor de águas do Rio Iraí - Área de Proteção Ambiental Estadual do Iraí (APA Estadual do Iraí). Seguindo pela BR-116, sentido ao Estado de São Paulo, até encontrar uma Estrada Municipal ali existente, na confluência com o Trevo do Cupim. Deflexionando para a direita, seguindo pela Estrada Municipal, na direção Sul, cruzando a Estrada da Graciosa, até encontrar a Curva de Nível de cota de 1.000 metros de altitude referente ao limite da Área de Tombamento da Serra do Mar. Seguindo por este limite, sentido sul, até encontrar o divisor de águas do Rio Iraí - (APA Estadual do Iraí), na região da Borda do Campo. Seguindo pelo divisor de águas da APPA do Iraí, sentido Sudoeste, cruzando a Estrada da Graciosa e a Rodovia de Contorno Leste, até encontrar a BR-116, e assim completando o perímetro.

Art. 2º

Ficam criadas na Unidade Territorial de Planejamento de Quatro Barras, áreas de intervenção, com o objetivo de assegurar as condições ambientais adequadas à preservação dos mananciais, mediante a preservação e recuperação do ambiente natural e antrópico com o efetivo controle de processos de degradação e de poluição ambiental.

Art. 3º

Nas áreas de intervenção, a implantação de novos empreendimentos deverá ser efetuada de maneira a não ocasionar aumento da cheia natural.

Art. 4º

Para efeito da implementação das políticas públicas tratadas na Lei Estadual N.º 12.248/98, são áreas de intervenção:

I

Áreas de Restrição à Ocupação- as de interesse de preservação com o objetivo de promover a recuperação e a conservação dos recursos naturais, assegurando a manutenção da biodiversidade e a conservação do ecossistema;

II

Áreas de Ocupação Orientada - as comprometidas com processos de parcelamento do solo; por processos de ocupação urbana e as áreas de transição entre as áreas rural e urbana, sujeitas à pressão de ocupação, que exijam a intervenção do poder público no sentido de minimizar os efeitos poluidores sobre os mananciais;

III

Áreas de Urbanização Consolidada - as de interesse de consolidação da ocupação urbana, saneando e recuperando as condições ambientais.

IV

Áreas Rurais - as destinadas à produção agro-silvi-pastoril.

Art. 5º

Constituem-se Áreas de Restrição à Ocupação:

I

As faixas de drenagem dos corpos d'água conforme definidas em legislação própria;

II

As áreas cobertas por matas;

III

As áreas com declividade superior a 30%;

IV

As áreas sujeitas à inundação;

V

As áreas de preservação permanente definidas em legislação federal e estadual;

VI

Outras áreas de interesse à serem incluídas mediante prévia aprovação do Conselho Gestor dos Mananciais da RMC e através de Decreto Estadual.

Art. 6º

As Áreas de Restrição à Ocupação, observadas as normas da Lei Estadual nº 12.248/98 e deste Decreto, poderão ser computadas no cálculo das áreas reservadas como áreas de lazer em parcelamentos de solo, como reserva florestal conforme a legislação em vigor, ou transferência de potencial construtivo.

Art. 7º

Constituem-se Áreas de Ocupação Orientada as áreas onde será permitido parcelamento de média e baixa densidade, desde que não cause qualquer tipo de poluição ou danos nos corpos d'água superficiais ou subterrâneos.

Art. 8º

As Áreas de Ocupação Orientada subdividem-se em: Zona de Ocupação Orientada I - áreas de média densidade de ocupação, onde serão mantidos os usos e ocupações existentes e será permitido um parcelamento mínimo de 2.000,00 m². Zona de Ocupação Orientada II - áreas de baixa densidade de ocupação, onde será permitido um parcelamento mínimo de 5.000,00 m². Zona de Ocupação Orientada III - área onde será mantida a baixa densidade, preservando as condições atuais de ocupação, e será permitido um parcelamento mínimo de 20.000,00 m². Zona de Ocupação Orientada IV - áreas de baixa densidade de ocupação, onde será permitido um parcelamento com fração média de 20.000,00 m² e lote mínimo de 10.000 m². Zona de Ocupação Orientada V - áreas de média densidade de ocupação, onde será estimulada a implantação de empreendimentos de apoio à indústria, permitido um parcelamento mínimo de 2.000,00 m². Zona de Ocupação Orientada VI - áreas de baixa densidade de ocupação, onde será estimulada a implantação de atividades ligadas ao turismo e lazer, permitindo-se um lote mínimo de 3.000,00 m². Zona de Ocupação Orientada VII -áreas de baixa densidade de ocupação, onde será estimulada a implantação de atividades ligadas ao turismo e lazer, com uma fração média de 6.000,00 m² e lote mínimo de 2.000,00 m². Zona de Ocupação Orientada VIII - áreas de baixa densidade de ocupação, onde será estimulada a implantação de atividades ligadas ao turismo e lazer, com uma fração média de 10.000,00 m² e lote mínimo de 5.000,00 m².

Art. 9º

Constituem-se Áreas de Urbanização Consolidada as áreas com possibilidade de adensamento, onde as ocupações humanas já se consolidaram e que suportem maiores densidades, conforme a disponibilidade das redes existentes de infra-estrutura, ou após investimentos viáveis para sua expansão.

Art. 10

As Áreas de Urbanização Consolidada subdividem-se em: Zona de Urbanização Consolidada I - áreas com maior possibilidade de adensamento, onde há interesse de consolidação da ocupação urbana. Nessas áreas será permitida a subdivisão em lotes mínimos de 360 m². Zona de Urbanização Consolidada II - áreas onde há interesse de consolidação da ocupação urbana, com otimização da infra-estrutura a ser instalada. Será permitida a subdivisão em lotes mínimos de 360 m².

Parágrafo único

Excepcionalmente, nas Áreas de Urbanização Consolidada, observadas as normas da Lei Estadual n.º 12.248/98 e deste Decreto, poderão ser criadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal, Áreas de Interesse Social de Ocupação destinadas a: - assentamentos habitacionais precários, objetos de interesse público para recuperação ambiental; - atendimento habitacional das famílias residentes em áreas de risco e reassentamento de famílias removidas das Áreas de Restrição à Ocupação e das Áreas de Ocupação Orientada, de acordo com o Plano de Proteção Ambiental e Reordenamento Territorial da RMC e desde que aprovados pelo Conselho Gestor dos Mananciais da RMC.

Art. 11

Nas Zonas de Ocupação Orientada e Urbanização Consolidada será permissível aquisição de potencial construtivo a ser regulamentada em legislação específica mediante aprovação prévia do Conselho Gestor dos Mananciais.

Art. 12

Constituem-se Áreas Rurais as áreas onde será mantida baixíssima densidade, com subdivisão em lote mínimo de 20.000,00 m², preservando as suas condições naturais.

Art. 13

As Áreas de Restrição à Ocupação, as Áreas de Ocupação Orientada, as Áreas de Urbanização Consolidada, bem como as Áreas Rurais estão delimitadas em carta planialtimétrica anexa à este Decreto.

Art. 14

Os parâmetros de Uso e Ocupação do Solo previstos no Zoneamento encontram-se respectivamente nas Tabelas I e II, anexas a este Decreto.

Art. 15

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Jaime Lerner Governador do Estado Miguel Salomão Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Hitoshi Nakamura Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo anexo22169_16246.pdf

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 1612 de 06 de Dezembro de 1999