Decreto Estadual do Paraná nº 1612 de 06 de Dezembro de 1999
Declara para os fins de que trata a Lei Especial de Proteção dos Mananciais da RMC, como Unidade Territorial de Planejamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 2º da Lei nº 12.248 de 31 de julho de 1998, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 03 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
Fica declarada para os fins de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei Especial de Proteção dos Mananciais da RMC, como Unidade Territorial de Planejamento, a área do Município de Quatro Barras, doravante denominada Quatro Barras, a seguir descrita: O ponto inicial do perímetro está situado na confluência da Rodovia Federal - BR-116 com o divisor de águas do Rio Iraí - Área de Proteção Ambiental Estadual do Iraí (APA Estadual do Iraí). Seguindo pela BR-116, sentido ao Estado de São Paulo, até encontrar uma Estrada Municipal ali existente, na confluência com o Trevo do Cupim. Deflexionando para a direita, seguindo pela Estrada Municipal, na direção Sul, cruzando a Estrada da Graciosa, até encontrar a Curva de Nível de cota de 1.000 metros de altitude referente ao limite da Área de Tombamento da Serra do Mar. Seguindo por este limite, sentido sul, até encontrar o divisor de águas do Rio Iraí - (APA Estadual do Iraí), na região da Borda do Campo. Seguindo pelo divisor de águas da APPA do Iraí, sentido Sudoeste, cruzando a Estrada da Graciosa e a Rodovia de Contorno Leste, até encontrar a BR-116, e assim completando o perímetro.
Ficam criadas na Unidade Territorial de Planejamento de Quatro Barras, áreas de intervenção, com o objetivo de assegurar as condições ambientais adequadas à preservação dos mananciais, mediante a preservação e recuperação do ambiente natural e antrópico com o efetivo controle de processos de degradação e de poluição ambiental.
Nas áreas de intervenção, a implantação de novos empreendimentos deverá ser efetuada de maneira a não ocasionar aumento da cheia natural.
Para efeito da implementação das políticas públicas tratadas na Lei Estadual N.º 12.248/98, são áreas de intervenção:
Áreas de Restrição à Ocupação- as de interesse de preservação com o objetivo de promover a recuperação e a conservação dos recursos naturais, assegurando a manutenção da biodiversidade e a conservação do ecossistema;
Áreas de Ocupação Orientada - as comprometidas com processos de parcelamento do solo; por processos de ocupação urbana e as áreas de transição entre as áreas rural e urbana, sujeitas à pressão de ocupação, que exijam a intervenção do poder público no sentido de minimizar os efeitos poluidores sobre os mananciais;
Áreas de Urbanização Consolidada - as de interesse de consolidação da ocupação urbana, saneando e recuperando as condições ambientais.
Outras áreas de interesse à serem incluídas mediante prévia aprovação do Conselho Gestor dos Mananciais da RMC e através de Decreto Estadual.
As Áreas de Restrição à Ocupação, observadas as normas da Lei Estadual nº 12.248/98 e deste Decreto, poderão ser computadas no cálculo das áreas reservadas como áreas de lazer em parcelamentos de solo, como reserva florestal conforme a legislação em vigor, ou transferência de potencial construtivo.
Constituem-se Áreas de Ocupação Orientada as áreas onde será permitido parcelamento de média e baixa densidade, desde que não cause qualquer tipo de poluição ou danos nos corpos d'água superficiais ou subterrâneos.
As Áreas de Ocupação Orientada subdividem-se em: Zona de Ocupação Orientada I - áreas de média densidade de ocupação, onde serão mantidos os usos e ocupações existentes e será permitido um parcelamento mínimo de 2.000,00 m². Zona de Ocupação Orientada II - áreas de baixa densidade de ocupação, onde será permitido um parcelamento mínimo de 5.000,00 m². Zona de Ocupação Orientada III - área onde será mantida a baixa densidade, preservando as condições atuais de ocupação, e será permitido um parcelamento mínimo de 20.000,00 m². Zona de Ocupação Orientada IV - áreas de baixa densidade de ocupação, onde será permitido um parcelamento com fração média de 20.000,00 m² e lote mínimo de 10.000 m². Zona de Ocupação Orientada V - áreas de média densidade de ocupação, onde será estimulada a implantação de empreendimentos de apoio à indústria, permitido um parcelamento mínimo de 2.000,00 m². Zona de Ocupação Orientada VI - áreas de baixa densidade de ocupação, onde será estimulada a implantação de atividades ligadas ao turismo e lazer, permitindo-se um lote mínimo de 3.000,00 m². Zona de Ocupação Orientada VII -áreas de baixa densidade de ocupação, onde será estimulada a implantação de atividades ligadas ao turismo e lazer, com uma fração média de 6.000,00 m² e lote mínimo de 2.000,00 m². Zona de Ocupação Orientada VIII - áreas de baixa densidade de ocupação, onde será estimulada a implantação de atividades ligadas ao turismo e lazer, com uma fração média de 10.000,00 m² e lote mínimo de 5.000,00 m².
Constituem-se Áreas de Urbanização Consolidada as áreas com possibilidade de adensamento, onde as ocupações humanas já se consolidaram e que suportem maiores densidades, conforme a disponibilidade das redes existentes de infra-estrutura, ou após investimentos viáveis para sua expansão.
As Áreas de Urbanização Consolidada subdividem-se em: Zona de Urbanização Consolidada I - áreas com maior possibilidade de adensamento, onde há interesse de consolidação da ocupação urbana. Nessas áreas será permitida a subdivisão em lotes mínimos de 360 m². Zona de Urbanização Consolidada II - áreas onde há interesse de consolidação da ocupação urbana, com otimização da infra-estrutura a ser instalada. Será permitida a subdivisão em lotes mínimos de 360 m².
Excepcionalmente, nas Áreas de Urbanização Consolidada, observadas as normas da Lei Estadual n.º 12.248/98 e deste Decreto, poderão ser criadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal, Áreas de Interesse Social de Ocupação destinadas a: - assentamentos habitacionais precários, objetos de interesse público para recuperação ambiental; - atendimento habitacional das famílias residentes em áreas de risco e reassentamento de famílias removidas das Áreas de Restrição à Ocupação e das Áreas de Ocupação Orientada, de acordo com o Plano de Proteção Ambiental e Reordenamento Territorial da RMC e desde que aprovados pelo Conselho Gestor dos Mananciais da RMC.
Nas Zonas de Ocupação Orientada e Urbanização Consolidada será permissível aquisição de potencial construtivo a ser regulamentada em legislação específica mediante aprovação prévia do Conselho Gestor dos Mananciais.
Constituem-se Áreas Rurais as áreas onde será mantida baixíssima densidade, com subdivisão em lote mínimo de 20.000,00 m², preservando as suas condições naturais.
As Áreas de Restrição à Ocupação, as Áreas de Ocupação Orientada, as Áreas de Urbanização Consolidada, bem como as Áreas Rurais estão delimitadas em carta planialtimétrica anexa à este Decreto.
Os parâmetros de Uso e Ocupação do Solo previstos no Zoneamento encontram-se respectivamente nas Tabelas I e II, anexas a este Decreto.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaime Lerner Governador do Estado Miguel Salomão Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Hitoshi Nakamura Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo anexo22169_16246.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado