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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 1612 de 06 de Dezembro de 1999

Declara para os fins de que trata a Lei Especial de Proteção dos Mananciais da RMC, como Unidade Territorial de Planejamento.

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Art. 10

As Áreas de Urbanização Consolidada subdividem-se em: Zona de Urbanização Consolidada I - áreas com maior possibilidade de adensamento, onde há interesse de consolidação da ocupação urbana. Nessas áreas será permitida a subdivisão em lotes mínimos de 360 m². Zona de Urbanização Consolidada II - áreas onde há interesse de consolidação da ocupação urbana, com otimização da infra-estrutura a ser instalada. Será permitida a subdivisão em lotes mínimos de 360 m².

Parágrafo único

Excepcionalmente, nas Áreas de Urbanização Consolidada, observadas as normas da Lei Estadual n.º 12.248/98 e deste Decreto, poderão ser criadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal, Áreas de Interesse Social de Ocupação destinadas a: - assentamentos habitacionais precários, objetos de interesse público para recuperação ambiental; - atendimento habitacional das famílias residentes em áreas de risco e reassentamento de famílias removidas das Áreas de Restrição à Ocupação e das Áreas de Ocupação Orientada, de acordo com o Plano de Proteção Ambiental e Reordenamento Territorial da RMC e desde que aprovados pelo Conselho Gestor dos Mananciais da RMC.

Art. 10 do Decreto Estadual do Paraná 1612 /1999