Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 1612 de 06 de Dezembro de 1999
Declara para os fins de que trata a Lei Especial de Proteção dos Mananciais da RMC, como Unidade Territorial de Planejamento.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As Áreas de Ocupação Orientada subdividem-se em: Zona de Ocupação Orientada I - áreas de média densidade de ocupação, onde serão mantidos os usos e ocupações existentes e será permitido um parcelamento mínimo de 2.000,00 m². Zona de Ocupação Orientada II - áreas de baixa densidade de ocupação, onde será permitido um parcelamento mínimo de 5.000,00 m². Zona de Ocupação Orientada III - área onde será mantida a baixa densidade, preservando as condições atuais de ocupação, e será permitido um parcelamento mínimo de 20.000,00 m². Zona de Ocupação Orientada IV - áreas de baixa densidade de ocupação, onde será permitido um parcelamento com fração média de 20.000,00 m² e lote mínimo de 10.000 m². Zona de Ocupação Orientada V - áreas de média densidade de ocupação, onde será estimulada a implantação de empreendimentos de apoio à indústria, permitido um parcelamento mínimo de 2.000,00 m². Zona de Ocupação Orientada VI - áreas de baixa densidade de ocupação, onde será estimulada a implantação de atividades ligadas ao turismo e lazer, permitindo-se um lote mínimo de 3.000,00 m². Zona de Ocupação Orientada VII -áreas de baixa densidade de ocupação, onde será estimulada a implantação de atividades ligadas ao turismo e lazer, com uma fração média de 6.000,00 m² e lote mínimo de 2.000,00 m². Zona de Ocupação Orientada VIII - áreas de baixa densidade de ocupação, onde será estimulada a implantação de atividades ligadas ao turismo e lazer, com uma fração média de 10.000,00 m² e lote mínimo de 5.000,00 m².