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Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 1612 de 06 de Dezembro de 1999

Declara para os fins de que trata a Lei Especial de Proteção dos Mananciais da RMC, como Unidade Territorial de Planejamento.

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Art. 12

Constituem-se Áreas Rurais as áreas onde será mantida baixíssima densidade, com subdivisão em lote mínimo de 20.000,00 m², preservando as suas condições naturais.

Art. 12 do Decreto Estadual do Paraná 1612 /1999