Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 1612 de 06 de Dezembro de 1999
Declara para os fins de que trata a Lei Especial de Proteção dos Mananciais da RMC, como Unidade Territorial de Planejamento.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Constituem-se Áreas Rurais as áreas onde será mantida baixíssima densidade, com subdivisão em lote mínimo de 20.000,00 m², preservando as suas condições naturais.