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Artigo 5º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 1612 de 06 de Dezembro de 1999

Declara para os fins de que trata a Lei Especial de Proteção dos Mananciais da RMC, como Unidade Territorial de Planejamento.

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Art. 5º

Constituem-se Áreas de Restrição à Ocupação:

I

As faixas de drenagem dos corpos d'água conforme definidas em legislação própria;

II

As áreas cobertas por matas;

III

As áreas com declividade superior a 30%;

IV

As áreas sujeitas à inundação;

V

As áreas de preservação permanente definidas em legislação federal e estadual;

VI

Outras áreas de interesse à serem incluídas mediante prévia aprovação do Conselho Gestor dos Mananciais da RMC e através de Decreto Estadual.