Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 1612 de 06 de Dezembro de 1999
Declara para os fins de que trata a Lei Especial de Proteção dos Mananciais da RMC, como Unidade Territorial de Planejamento.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituem-se Áreas de Restrição à Ocupação:
I
As faixas de drenagem dos corpos d'água conforme definidas em legislação própria;
II
As áreas cobertas por matas;
III
As áreas com declividade superior a 30%;
IV
As áreas sujeitas à inundação;
V
As áreas de preservação permanente definidas em legislação federal e estadual;
VI
Outras áreas de interesse à serem incluídas mediante prévia aprovação do Conselho Gestor dos Mananciais da RMC e através de Decreto Estadual.