Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual do Paraná nº 1297 de 13 de Novembro de 1995

Fixadas as seguintes datas limite para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - COP/SEPL.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 13 de novembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Ficam fixadas as seguintes datas limite para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - COP/SEPL:

I

14 de novembro de 1995, para os processos de alteração orçamentária que impliquem encaminhamento de mensagens à Assembléia Legislativa para abertura de créditos suplementares e/ou especiais; e

II

17 de novembro de 1995, para os processos que impliquem expedição de Decreto, Resolução ou Portaria, exclusive aqueles destinados a atender despesas com "Pessoal e Encargos" e "Serviços da Divida".

Art. 2º

Fica fixada, como data limite para a emissão de empenhos pelas entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, o dia 15 de dezembro de 1995.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica a emissão de empenhos destinados a atender as seguintes despesas:

I

Pessoal e Encargos;

II

Serviços da Divida Pública;

III

decorrentes da aplicação de recursos recebidos através de acordos e convênios em geral e de transferência a fundo perdido;

IV

decorrentes da utilização de créditos adicionais autorizados pela Assembléia Legislativa e publicados no Diário Oficial do Estado no mês de dezembro de 1995;

V

decorrentes de processos de licitação homologados após o dia 11 de dezembro de 1995;

VI

com a concessão de "adiantamento";

VII

com precatórios; e

VIII

decorrente de empenhos emitidos anteriormente à data limite fixada neste artigo e que necessitem de procedimento de reclassificação.

Art. 3º

A despesa empenhada em 1995 por entidade da Administração Indireta do Poder Executivo, à conta de recursos orçamentários a serem transferidos pelo Tesouro Geral do Estado, não poderá exceder o montante dos empenhos emitidos em seu favor, no mesmo exercício, pela Secretaria de Estado a que a entidade estiver subordinada, respeitando-se os fins específicos de aplicação (espécie e fonte de recursos).

Art. 4º

Os ordenadores de despesa, das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, deverão analisar os empenhos ordinários ou saldo de empenhos estimativos e globais, determinando o estorno dos valores não compromissados.

Art. 5º

Constituirão "Restos a Pagar" do corrente exercício as despesas empenhadas e não processadas ou processadas e não pagas até o dia 29 de dezembro de 1995 pelas Unidades Orçamentárias Diretas ou Indiretas do Poder Executivo, devendo as Unidades da Administração Indireta, não integrantes do Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, relacioná-las em formulários apropriados, sob orientação da Coordenação da Administração Financeira do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda - CAFE/SEFA.

Art. 6º

As despesas de exercícios anteriores inscritas em "Restos a Pagar", das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, não pagas até 15 de dezembro de 1995, deverão ser anuladas por determinação de seus ordenadores de despesas.

§ 1º

Nas Unidades Orçamentárias da Administração Direta em que ocorrer requisições de pagamentos após a baixa determinada no "caput" deste artigo, caberá ao ordenador de despesas reconhecer, expressamente, a dívida; e ao Secretário de Estado respectivo, autorizar o restabelecimento do crédito, mediante empenhos nos subelementos "Despesas de Exercícios Anteriores".

§ 2º

Nas entidades da Administração Indireta do Poder Executivo os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus dirigentes.

Art. 7º

As autorizações para pagamento de despesas, excluídas as relativas a "Pessoal e Encargos" e "Serviços da Dívida", das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, através da Agência Murici do Banco do Estado do Paraná S/A, deverão ser encaminhadas até:

I

dia 22 de dezembro de 1995, no caso de processamento manual pelo BANESTADO;

II

dia 28 de dezembro de 1995, quando acompanhados da respectiva fita magnética.

Parágrafo único

No período de 20 a 28 de dezembro de 1995, as Ordens de Pagamento Especial - OPE's, operadas pelo Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, referentes à Administração Direta, só poderão ser emitidas mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, devendo o BANESTADO efetuar o respectivo pagamento até o dia 28 de dezembro de 1995.

Art. 8º

As Autarquias e Órgãos de Regime Especial, enviarão à CAFE/SEFA, até o dia 22 de janeiro de 1996, seus balanços correspondentes ao exercício de 1995, para fins estabelecidos nos artigos 109 e 110, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, acompanhados dos demonstrativos da execução orçamentária e financeira, referentes ao mês de dezembro de 1995, alusivos ao Ato Normativo nº 04/85-CAFE.

Parágrafo único

As Entidades da Administração Indireta não participantes do Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, deverão adotar também as normas estabelecidas pelo "Manual de Prestação de Contas" do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º

As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão encaminhar à CAFE/SEFA e à COP/SEPL, até 1º de fevereiro de 1996, informações sobre a execução de seus Orçamentos de Investimentos, aprovados nos termos do Anexo V da Lei nº 11.033, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 10

Os recolhimentos de saldos de adiantamentos das Entidades da Administração Direta do Poder Executivo, com valores de até R$ 50,00 (cinqüenta reais), deverão ser efetuados nas agências do BANESTADO, através da Guia de Recolhimento - GR-2, código da receita 616 - Restituição ao Tesouro do Estado.

Art. 11

Respeitado o âmbito de suas atribuições, a CAFE/SEFA e COP/SEPL prestarão as orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 12

Fica alterada para 11 de dezembro de 1995, a data estabelecida no parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 144, de 19 de janeiro de 1995, para as publicações dos extratos dos editais referentes às despesas executadas via Departamento estadual de Administração do Material - DEAM.

Art. 13

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Jaime Lerner Governador do Estado Miguel Salomão Secretário de Estado da Fazenda Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 1297 de 13 de Novembro de 1995