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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1297 de 13 de Novembro de 1995

Fixadas as seguintes datas limite para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - COP/SEPL.

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Art. 6º

As despesas de exercícios anteriores inscritas em "Restos a Pagar", das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, não pagas até 15 de dezembro de 1995, deverão ser anuladas por determinação de seus ordenadores de despesas.

§ 1º

Nas Unidades Orçamentárias da Administração Direta em que ocorrer requisições de pagamentos após a baixa determinada no "caput" deste artigo, caberá ao ordenador de despesas reconhecer, expressamente, a dívida; e ao Secretário de Estado respectivo, autorizar o restabelecimento do crédito, mediante empenhos nos subelementos "Despesas de Exercícios Anteriores".

§ 2º

Nas entidades da Administração Indireta do Poder Executivo os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus dirigentes.