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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1297 de 13 de Novembro de 1995

Fixadas as seguintes datas limite para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - COP/SEPL.

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Art. 8º

As Autarquias e Órgãos de Regime Especial, enviarão à CAFE/SEFA, até o dia 22 de janeiro de 1996, seus balanços correspondentes ao exercício de 1995, para fins estabelecidos nos artigos 109 e 110, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, acompanhados dos demonstrativos da execução orçamentária e financeira, referentes ao mês de dezembro de 1995, alusivos ao Ato Normativo nº 04/85-CAFE.

Parágrafo único

As Entidades da Administração Indireta não participantes do Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, deverão adotar também as normas estabelecidas pelo "Manual de Prestação de Contas" do Tribunal de Contas do Estado.