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Decreto Estadual do Paraná nº 10952 de 19 de Agosto de 2025

Institui o Programa Estadual Ilumina Paraná, no âmbito da Secretaria das Cidades.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei nº 15.229, de 25 de julho de 2006, bem como o contido no protocolo nº 23.681.494-7,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 19 de agosto de 2025, 204° da Independência e 137° da República.


Art. 1º

Institui o Programa Ilumina Paraná, no âmbito da Secretaria de Estado das Cidades - SECID, com a finalidade de modernizar a iluminação pública nos municípios paranaenses, promovendo eficiência energética e melhorias na segurança urbana.

Art. 2º

O Programa Ilumina Paraná tem como objetivos:

I

o aumento da eficiência energética dos sistemas de iluminação pública municipais, com efetiva redução de seus custos operacionais;

II

a melhoria da segurança no trânsito de veículos e pedestres nas vias públicas;

III

o estímulo à maior utilização dos espaços públicos urbanos durante o período noturno;

IV

a prevenção da criminalidade nas cidades;

V

a ampliação da sustentabilidade ambiental e a redução das emissões de gases de efeito estufa, pelo aumento da eficiência energética das luminárias de iluminação pública.

Parágrafo único

O Programa Ilumina Paraná tem como meta oferecer assistência técnica e apoio financeiro estadual para modernizar os sistemas de iluminação pública dos municípios paranaenses que não possuem Parcerias Público Privadas - PPPs para os serviços de iluminação pública.

Art. 3º

A coordenação do Programa competirá à SECID, e a sua execução será de responsabilidade do Serviço Social Autônomo PARANACIDADE.

Art. 4º

Para o alcance dos objetivos do Programa, além das ações específicas para sua implantação, deverão ser observadas pela SECID, com o apoio do PARANACIDADE, as seguintes atribuições:

I

promover a disseminação de informações do escopo do Programa Ilumina Paraná;

II

promover o apoio às equipes técnicas municipais para atuarem em todas as etapas do processo de substituição de luminárias tradicionais por aquelas que utilizam tecnologia LED;

III

divulgar os resultados do Programa Ilumina Paraná.

Art. 5º

Os recursos financeiros para a execução do Programa Ilumina Paraná serão disponibilizados por meio de convênios com os municípios, em apoio a ações de modernização das luminárias de iluminação pública existentes e de seus acessórios (relé, braço de fixação em poste existente e elementos de fixação, cabos elétricos de ligação na rede de energia elétrica e seus conectores), com a substituição das luminárias tradicionais por aquelas que utilizam tecnologia LED.

§ 1º

Os recursos financeiros do Programa Ilumina Paraná, a serem disponibilizados aos municípios, conforme disposto no caput deste artigo, devem contemplar inclusive os custos para o descarte ambientalmente adequado dos equipamentos e materiais substituídos.

§ 2º

Os recursos financeiros do Programa Ilumina Paraná não poderão ser utilizados para a substituição de luminárias ou lâmpadas existentes, em poste de iluminação pública municipal, que já possuam a tecnologia LED.

Art. 6º

Serão considerados elegíveis para receber os recursos do Programa Ilumina Paraná os municípios que não possuírem processos administrativos para contratação em andamento ou contratos vigentes de Concessão ou de Parceria Público Privada - PPP para a gestão e modernização de seus sistemas de iluminação pública.

Art. 7º

Os municípios interessados nos objetos previstos no plano de aplicação deverão manifestar interesse por meio de ofício protocolado e dirigido ao Secretário de Estado das Cidades.

Parágrafo único

Os procedimentos de execução e monitoramento, bem como o arcabouço técnico-operacional, serão apresentados por meio de Cartilha de Orientações publicada no site do Programa Ilumina Paraná.

Art. 8º

Compete à Secretaria das Cidades a concretização do objeto deste Decreto por meio da execução de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, respeitando-se a disponibilidade orçamentária prevista.

Art. 9º

Os titulares dos órgãos elencados no art. 3° deste Decreto ficam autorizados a emitir, no âmbito de sua competência, diretrizes específicas para a instrumentalização dos ajustes a serem celebrados para fins de operacionalização do Programa Ilumina Paraná, viabilizando a padronização de requerimentos, planos de trabalho, convênios e termos de cooperação técnica.

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Guto Silva Secretário de Estado das Cidades

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado