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Decreto Estadual de São Paulo nº 69.123 de 09 de dezembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

- Fica instituído, sob a coordenação da Secretaria de Esportes, o Programa São Paulo Olímpico, com vistas a incutir a cultura do esporte na base escolar de formação educacional, bem como fomentar a formação de atletas com potencial esportivo de excelência no Estado de São Paulo. Paragrafo único - O programa de que trata o "caput" deste artigo seraì executado em articulação com a Secretaria da Educação.

Art. 2º

- O Programa São Paulo Olímpico destina-se:

I

às crianças e adolescentes residentes no Estado de São Paulo, com idade entre 6 e 17 anos, regularmente matriculados no ensino fundamental ou no ensino médio da rede pública municipal e estadual, nas escolas militares e nas escolas integrantes da rede privada de ensino e do "Sistema S";

II

aos atletas em formação ou de alto rendimento esportivo advindos do programa, na forma estabelecida no inciso I deste artigo, sem limite etário superior.

Art. 3º

- O Programa São Paulo Olímpico tem por objetivos:

I

incutir a prática esportiva no cotidiano escolar, através de ações esportivas continuadas, a fim de melhorar a aptidão física e a saúde física e mental dos alunos e promover o bem estar social;

II

ofertar treinamentos e aperfeiçoamentos de excelência aos beneficiários de potencial talento esportivo, com direcionamento às entidades especializadas nacionais e internacionais;

III

realizar acompanhamento periódico da progressão do condicionamento físico dos beneficiários do programa, por meio de medições antropométricas e da realização de testes funcionais, com foco na obtenção de resultados fisiológicos dos beneficiários;

IV

direcionar os beneficiários de destaque não inclusos na hipótese do inciso II deste artigo para atividades de continuidade esportiva de forma a motivaì-los a manterem a prática esportiva;

V

capacitar professores para a execução do programa.

Art. 4º

- O Programa São Paulo Olímpico contaraì com as seguintes fases:

I

Fase 1 ou Escolar, desenvolvida no ambiente escolar, compreendendo conteúdos de iniciação esportiva, assimilação de fundamentos técnicos das modalidades, aplicação de testes físicos e antropométricos, melhoria das condições de socialização, liderança e trabalho em equipe;

II

Fase 2 ou Especialização, desenvolvida em centros de formação esportiva, abrangendo conteúdos de especialização esportiva, intensificação do esforço e assimilação de repertório técnico complexo, com a aplicação de testes físicos e antropométricos e a participação em eventos competitivos;

III

Fase 3 ou Alto Rendimento, desenvolvida em centros de excelência esportiva, compreendendo conteúdos de preparação física, técnica, tática e psicológica, voltada ao alto rendimento e à participação competitiva em campeonatos estaduais, nacionais e internacionais;

IV

Fase 4 ou de Apoio ao Desporto de Participação e Prática de Atividade Física, voltada aÌ manutenção da prática esportiva pelos beneficiários advindos da Fase 1 e não enquadrados nas Fases 2 e 3 do programa, que se interessem por alguma modalidade esportiva, com a realização de competições locais ou regionais.

Art. 5º

- Para o cumprimento do disposto no artigo 3º  deste decreto, dentre outras ações, caberáì:

I

aÌ Secretaria de Esportes:

a

coordenar as ações do programa;

b

disponibilizar os materiais necessários aÌ execução do programa;

c

definir as modalidades dos cursos de capacitação a serem oferecidos aos agentes educacionais e esportivos, de forma a possibilitar a formação de turmas regulares e com diversidade de conteúdo;

d

promover periodicamente competições escolares;

e

articular-se com: 1. a Secretaria da Educação para a divulgação do programa junto aos Conselhos de Educação e às Diretorias de Ensino, visando o continuo aperfeiçoamento do programa e sua integração com os programas letivos; 2. Municípios, escolas militares, escolas particulares e escolas do "Sistema S", que manifestem interesse em aderir ao programa;

f

monitorar e avaliar anualmente a execução do programa, bem como indicar providências para seu aperfeiçoamento;

II

aÌ Secretaria da Educação:

a

conceber a articulação pedagógico-curricular do programa;

b

desenvolver planos, em articulação com a Secretaria de Esportes, para a realização das atividades esportivas do programa que envolvam os estudantes da rede estadual de ensino;

c

promover práticas de avaliação da qualidade das atividades do programa, em seus aspectos educacionais.

Art. 6º

- O Programa São Paulo Olímpico contaraì com Comitê Gestor, ao qual caberáì gerenciar, monitorar e avaliar os resultados obtidos.

§ 1º

O comitê a que alude o "caput" deste artigo será composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria de Esportes e 2 (dois) representantes da Secretaria da Educação.

§ 2º

Caberáì aÌ Secretaria de Esportes e à Secretaria da Educação, mediante ato conjunto, designar os membros que integrarão o comitê e dispor sobre as demais normas de seu funcionamento.

Art. 7º

- Para a execução do Programa São Paulo Olímpico, a Secretaria de Esportes poderáì celebrar contratos, convênios e parcerias com órgãos e entidades da Administração Publica estadual, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação pertinente.

Art. 8º

- Cabe ao Secretário de Esportes a edição de normas complementares a este decreto, visando aÌ implementação do Programa São Paulo Olímpico.

Art. 9º

- Os dados pessoais obtidos a partir de medições e testes realizados no âmbito do Programa São Paulo Olímpico serão registrados em banco de dados protegido, observados os padrões de segurança exigidos pela Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 10º

As despesas decorrentes da execução do Programa São Paulo Olímpico onerarão o orçamento da Secretaria de Esportes e da Secretaria da Educação.

Art. 11

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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